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Justiça de Goiás determina soltura de investigado por manipulação no futebol

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Investigado por supostamente chefiar um esquema de manipulação no futebol por meio de apostas, o ex-jogador e empresário Bruno Lopez teve a prisão preventiva revogada pelo juiz Alessandro Pereira Pacheco, de Goiás. A decisão saiu na noite da última terça-feira.

Bruno Lopez foi preso pela primeira vez em fevereiro e acabou solto, com habeas corpus, no plantão do Carnaval. Depois, em abril, na outra fase da Operação Penalidade Máxima, do Ministério Público de Goiás, ele voltou a ser preso.

A previsão de soltura dele – que vai ser encaminhada para a Comarca de São Paulo, onde Bruno Lopez se encontra detido – é para os próximos dias, provavelmente no início da semana que vem.

Na decisão pela soltura, o juiz entende que “afigura-se desnecessária a manutenção da segregação provisória do requerente Bruno Lopez de Moura, visto que, estando descaracterizada a necessidade da sua prisão em face da garantia da ordem pública, a imposição de medidas cautelares diversas da custódia mostra-se suficiente para mitigar o aventado risco que sua liberdade representaria à ordem pública”.

Na mesma determinação, o juiz estabelece algumas medidas para mantê-lo em liberdade enquanto não ocorre julgamento. São elas:

  • Comparecer a todos os atos do processo a que for regularmente intimado;
  • Não mudar de endereço, sem prévia comunicação a este juízo;
  • Não se ausentar por mais de 08 (oito) dias de sua residência, sem prévia Comunicação a este juízo do lugar em que poderá ser encontrado;
  • Não praticar ou participar de nova infração penal dolosa;
  • Proibição de acesso e de realização, por qualquer meio, notadamente eletrônico, de apostas esportivas, em nome próprio e/ou por meio de terceiros, considerando a necessidade de evitar o risco de novas infrações penais (319, II CPP);
  • Proibição de manter contato com demais corréus em todos os processos que o mesmo responde perante a este Juízo, excetuando-se, sua companheira, Camila Silva da Motta (art. 319, III, CPP);
  • Vedação de ausentar-se do País, devendo o requerente ser intimado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, entregar seu passaporte ao Poder Judiciário, sob pena de revogação do benefício, caso este não tenha sido apreendido quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão.
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