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Estado e Município do ES são condenados a fornecerem monitor no transporte escolar de criança com autismo

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A juíza da Vara Única de Muqui condenou o município e o estado do Espírito Santo a providenciarem, de forma solidária, a inclusão de monitor no transporte escolar utilizado por uma criança com transtorno do espectro autista (TEA), que foi representada na ação por sua mãe.

Segundo o processo, o transporte escolar conduz cerca de 20 crianças, incluindo o autor, e não possui monitor, o que obriga a mãe do menino a acompanhá-lo todos os dias no trajeto até a escola municipal onde ele estuda. A mãe contou também que tentou solucionar de forma administrativa a questão, mas teve seu pedido negado.

O Município, em sua defesa, alegou que o transporte escolar já possui monitor e pediu a revogação da decisão liminar que havia determinado o fornecimento do profissional. Já o estado afirmou que a responsabilidade pelo translado dos alunos da rede municipal é exclusiva do município.

A magistrada, contudo, observou que ficou comprovada a condição da criança, por meio de laudo médico, e que o menor necessita de cuidados em razão do espectro autista, sendo necessária a concessão de transporte público adequado, sob pena do demandante ser privado do devido acesso à escola.

De acordo com a juíza, que levou em consideração a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/15) e a própria Constituição Federal, o Estado tem o dever de assegurar à pessoa com deficiência o direito ao transporte e à educação.

“Por tal razão, não pode ser negado à parte autora o direito de acesso ao transporte público gratuito e adequado às suas necessidades decorrentes do seu quadro clínico, para que, assim, possa comparecer na instituição escolar com a devida segurança, ainda que, para tanto, se faça necessária a contratação de profissionais”, ressaltou a magistrada na sentença, que julgou procedente o pedido feito pela parte autora.

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