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Clientes da 123milhas não são obrigados a continuar pagando parcelas de pacotes cancelados

Foto: Reprodução

jurinews.com.br

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Os clientes do grupo 123milhas estão desobrigados a continuar pagando parcelas no cartão de crédito de compras de pacotes de viagens já suspensos pelo grupo. A decisão foi do desembargador Alexandre Victor de Carvalho, da 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que atendeu a um agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil.

A decisão suspende o repasse dos chargebacks (estornos) das operações com cartão de crédito à 123milhas. “Deve ser suspensa a ordem de entrega direta às empresas devedoras dos valores oriundos de chargebacks não processados pelas operadoras de meios de pagamento, tendo em vista a gravidade e a irreversibilidade dos danos que tal medida poderá ocasionar aos interesses de centenas de milhares de credores do pedido de recuperação judicial”, afirmou.

Na decisão da semana passada, o juízo havia considerado que o estorno (chargeback) de parcelas não processadas de pagamentos com cartões de crédito representaria uma vantagem para parte dos credores da 123milhas em relação aos demais que estão sujeitos às regras da recuperação judicial.

Também ficou definido na semana passada que as operadoras de cartões de crédito deveriam deixar de fazer repasses ao Banco do Brasil, para passar a fazer depósitos diários dos recursos em conta bancária que seria apresentada pelo grupo 123milhas.

Isso porque o Banco do Brasil fez um contrato de concessão e aquisição de direitos creditórios de vendas de cartão de crédito do grupo. O BB é o maior credor da 123milhas. Ainda ficou definido que o BB faria o estorno em cinco dias dos valores referentes ao resgate de aplicações financeiras, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

Em relação à suspensão de repasses das operações com cartão de crédito, o desembargador afirmou em sua decisão de hoje que “tais recebíveis pertencem ao Banco do Brasil, o que revela a inexistência de plausibilidade no pedido de suspensão de repasse formulado dos recebíveis pelas empresas”.

ESTORNOS

Em relação ao estorno por parte do BB de valores referentes às aplicações financeiras do tipo Cédula de Crédito Bancário (CCB), que deveria ser feito no prazo de cinco dias, o desembargador disse que “a CCB tem natureza de mera garantia, já que o seu pagamento, em regra, deve ser feito em dinheiro, sendo somente possível a utilização das quotas do fundo de investimento para amortização do saldo em caso de inadimplemento. Logo, a princípio, referidos títulos de crédito possuem natureza concursal e se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial”.

O desembargador determinou que os créditos dos investimentos CCBs e dos chargebacks “sejam depositados em conta judicial até que sobrevenha luz ao presente caso, notadamente a constatação prévia anteriormente determinada por este relator”.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUSPENSA

O desembargador lembrou que a recuperação judicial está suspensa temporariamente, enquanto é feita a constatação prévia do pedido. “Só após tal análise, caso se decida pela plausibilidade da recuperação judicial, é que serão examinados os créditos CCBs e chargebacks, além de outros aspectos, tais como administradores judiciais”, disse.

O desembargador Alexandre Victor de Carvalho determinou ainda que “a parte agravada restitua imediatamente ao Banco do Brasil quaisquer valores que lhe sejam repassados pelas credenciadoras que se refiram aos recebíveis de cartão de crédito”.

Redação, com informações do Valor

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