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TCE/RN mantém data limite para servidores não concursados solicitarem aposentadoria

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O Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN) decidiu em julgamento nesta quinta-feira (7) manter o entendimento sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação à inclusão de servidores não concursados nos regimes próprios de previdência. Dessa forma, permanece para 25 de abril o prazo para que servidores não concursados do Estado, que ingressaram no serviço público antes da Constituição de 1988, solicitem a aposentadoria pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (Ipern). A implementação, porém, deverá seguir as possibilidades de cada ente.

De acordo com o TCE/RN, a decisão do STF estabelece que “só podem ser admitidos nesse regime ocupantes de cargo efetivo, o que exclui os considerados estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)”. “No que diz respeito a Modulação, o STF decidiu ressalvar a situação dos aposentados e de quem tenha implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento da ADPF 573, mantendo-os no regime próprio dos servidores do estado. A Corte de Contas de nosso estado seguirá o mesmo posicionamento? Sim”. 

O julgamento desta quinta-feira ocorreu após mobilizações realizadas pelos sindicatos e pedidos protocolados pela Secretaria de Administração do Estado (Sead). Um estudo elaborado pela pasta aponta que 18 órgãos do Estado – de um total de 29 – podem ter mais de 30% do quadro de funcionários comprometidos com os efeitos do acórdão do (TCE-RN).

Os pedidos foram relatados pelo presidente do TCE, Conselheiro Gilberto Jales. Ele considerou que a decisão anterior do Tribunal de Contas não estabeleceu qualquer obrigatoriedade para aposentadorias dos servidores e guardou coerência com a jurisprudência da Suprema Corte.

“Após uma análise minuciosa da resposta à consulta, fica evidente a inexistência de qualquer espécie de compulsoriedade de aposentadoria daí originada – como aduzido pelos recorrentes. Em nenhum momento foi indicado – seja na fundamentação do Voto condutor do julgamento, seja no Acórdão – que haveria obrigatoriedade de os servidores se aposentarem na data fixada”, apontou ele.

O acórdão determina que os servidores com estabilidade excepcional devem se aposentar ou dar entrada no pedido do benefício até o dia 25 de abril, para se manter nas regras próprias de previdência. Pedro Lopes, titular da Sead, avalia que, sem a cassação do acórdão, alguns órgãos terão “prejuízos muito fortes”.

Possibilidades

Na decisão confirmada nesta quinta pelo TCE, a Corte entendeu que, “em razão do caráter normativo, geral e vinculativo da resposta concedida”, é natural que aspectos individuais de cada Poder tenham que ser apreciados. Apesar da avaliação inicial de que o fim de abril seria “como “um prazo mais razoável e seguro no contexto em que se colocaram os quesitos da Consulta”, a Corte entendeu que seria razoável “cogitar, para fins de exercício fiscalizatório pelos órgãos de controle, circunstâncias e fatores de força maior, alheias à vontade da Administração ou do servidor, que possam inviabilizar o atendimento do prazo assinalado”.

“Assim, acolhendo o Parecer da Consultoria Jurídica, ao qual se filiou o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, voto pela modificação da Decisão recorrida apenas para que conste que a análise dos casos concretos levará em consideração as dificuldades reais enfrentadas pelo ente, poder ou órgão para a realização, no prazo fixado, das medidas regularizadoras quanto à situação funcional e previdenciária dos servidores não efetivos, inclusive no tocante à efetiva aposentação pelo RPPS”.

Nota técnica

A Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas irá publicar uma nota técnica para orientar os gestores públicos acerca do cumprimento do que ficou estabelecido no julgamento. A nota técnica vai trazer informações acerca dos procedimentos adequados para que os órgãos cumpram a jurisprudência do STF, em concordância com o entendimento da Corte de Contas.

A Corte de Contas acolheu parcialmente o recurso apresentado pelo Instituto de Previdência Municipal de São Gonçalo do Amarante, que alegou dificuldades para os entes públicos cumprirem o prazo fixado. Em razão disso, foi acrescentando ao acórdão a indicação de que as análises dos casos concretos, em futuras ações fiscalizatórias, devem levar em consideração as dificuldades enfrentadas pelos órgãos responsáveis pelos regimes próprios no cumprimento do prazo.

Na ocasião, também foi analisado o pedido de ingresso dos sindicatos como amicus curiae no processo, o qual foi rejeitado.

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