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Nova decisão da Justiça Federal confirma legalidade do fretamento colaborativo

jurinews.com.br

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Em nova decisão a favor do fretamento colaborativo – modelo pelo qual os passageiros dividem a conta final do frete -, a Justiça Federal em São Paulo negou mais um pedido de liminar que tentava impedir empresas de prestarem o serviço no País. A decisão mantém liberada a atuação de fretadores e da Buser, startup que possui a maior plataforma de intermediação de viagens de ônibus, com quase 4 milhões de usuários.

A ação havia sido proposta pela Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (ABRATI), que defende os interesses de grandes grupos que durante décadas formaram um oligopólio para dominar o transporte rodoviário no País.

Ações como essa têm sido frequentes nos tribunais – assim como decisões contrárias da Justiça – desde que a Buser e centenas de pequenas e médias empresas de fretamento começaram a disputar o mercado, há cerca de quatro anos. Os usuários passaram a ter novas opções, a segurança aumentou e os preços caíram.

Neste caso, a ABRATI acusou a startup Buser e seis empresas que atuam por meio da plataforma digital de ofertarem e operarem de forma clandestina o serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros, além de prática de concorrência predatória. Sem conseguir base jurídica convincente para sustentar as acusações, a associação mais uma vez teve seu pedido negado pela Justiça.

Na decisão, a desembargadora federal Denise Aparecida Avelar, da 6ª Vara Cível Federal de São Paulo, ressaltou que a atividade da Buser “é limitada à prestação de serviço que consiste em reunir pessoas interessadas na realização de viagens com destinos comuns, mediante prévio cadastramento digital, e, uma vez alcançado o quórum necessário, no repasse do fretamento a empresas associadas à plataforma para assunção do fretamento sugerido”, afastando assim a tese de transporte irregular ou clandestino, que mais uma vez tentou impor a autora.

Tese de defesa refutada

A ABRATI ainda buscou impor a ideia de que a oferta de viagens de forma reiterada pelas fretadoras significaria uma distorção da característica jurídica do fretamento, tese que igualmente foi refutada pela (o) magistrado.

Ele afirmou que “não se verifica, em sede de cognição sumária, elementos suficientes que permitam a formação da convicção deste Juízo com relação ao estabelecimento de rotas regulares e permanentes, capazes de descaracterizar o fretamento eventual ou, de maneira geral, a extrapolação das prerrogativas concedidas pela Administração às corrés transportadoras.”

A juíza destaca, ainda, uma contradição nos argumentos da ABRATI, que acusou a Buser e parceiras da prática de viagens em circuito fechado, que é quando é oferecida ida e volta aos passageiros.

“Além disso, a Autora assume que as viagens são oferecidas na plataforma digital com o trecho de volta como opcional, concluindo que “(…) a oferta de viagens somente de ida, com volta opcional, revela, consoante já destacado, que a operação não se dá em circuito fechado, muito embora seja esse elemento caracterizador do transporte rodoviário de passageiros mediante fretamento”, assevera a magistrada.

A desembargadora também afastou a tese defendida pela ABRATI de que a Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) não estaria fiscalizando as viagens fretadas intermediadas pela Buser.

“Há que se destacar que a atuação fiscalizatória da ANTT em relação ao transporte rodoviário coletivo vem sendo exercida regularmente, inclusive no âmbito do fretamento colaborativo, havendo notícia reiterada do ajuizamento de ações discutindo a imposição de penalidades referentes à autuação e apreensão de veículos utilizados para este fim sem a autorização da Administração, como ilustram os precedentes jurisprudenciais mais recentes”, destacou Denise.

Além da Buser, eram corrés as empresas Gasparo Transportes E Turismo Eireli (“Butterfly Turismo”), Viação Luxor Ltda, Expresso Prudente Locação e Transportes Eireli (“Viação Master Sul”), MF Transportes E Turismo Ltda (“EF Turismo”), Transportadora Turística Natal Ltda, Primar Navegações e Turismo Ltda, Sussantur Transportes, Turismo e Fretamento Ltda, todas fretadoras e usuárias da plataforma oferecida pela startup.

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