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Marca ‘Brilhox’ tem registro anulado em ação movida pela ‘Brilux’

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A 5ª Vara Federal de Pernambuco anulou o registro da marca Brilhox, uma linha de água sanitária da Basy Química Indústria e Comércio LTDA, atendendo a um pedido da Indústrias Reunidas Raymundo da Fonte SA, dona dos produtos Brilux. A decisão foi baseada no princípio da anterioridade e na ausência de real diferenciação entre os produtos.

A empresa Indústrias Reunidas Raymundo da Fonte SA alegou ter adquirido o primeiro registro da expressão “Brilux” no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) em agosto de 1949. Por sua vez, a marca Brilhox surgiu em março de 2013. A empresa argumentou que as marcas não podem coexistir harmoniosamente.

De acordo com os autos, a Indústrias Reunidas Raymundo da Fonte SA contestou administrativamente o registro da marca Brilhox por meio de um processo de anulação, mas o pedido foi indeferido sem uma análise aprofundada do conflito. A empresa alegou violação ao artigo 124 da Lei 9.279/96 e aos princípios do Direito Marcário.

A responsável pela marca Brilhox defendeu que as marcas apresentam características distintas, como cores, modelos de apresentação e letras diferentes, e que, portanto, não há prejuízo aos consumidores.

O INPI, por sua vez, argumentou que a análise do registro seguiu os critérios estabelecidos pela Resolução INPI/PR 88/2013, afirmando que não há coincidência entre as marcas. Segundo o INPI, ambas foram criadas a partir do radical “Bril”, evocativo de “Brilho”, comumente utilizado no segmento de limpeza, e são passíveis de convivência harmônica.

Ao analisar o caso, a juíza federal substituta Ara Cárita Muniz da Silva concluiu que as marcas “não possuem elemento distintivo suficiente para afastar a confusão ou associação entre elas pelos consumidores”. Ela destacou que, além da semelhança visual, fonética e gráfica, as marcas pertencem à mesma classe (NCL 03), não se tratando de um mero termo evocativo que mitigaria o princípio da exclusividade. Caso fosse considerado assim, não seria passível de registro, pois estaria em violação ao artigo 124, VI, da lei que rege a matéria.

A juíza ressaltou que o registro da marca Brilux é anterior ao da marca Brilhox, aplicando o princípio da anterioridade em favor da empresa autora. Ela enfatizou que esse princípio proíbe o uso de marcas idênticas ou semelhantes, garantindo ao titular da marca a clientela conquistada por sua exploração, além de proteger o consumidor contra possíveis enganos na aquisição de produtos e serviços, coibindo a concorrência desleal.

O advogado Gustavo Escobar, representante da Indústrias Reunidas no processo, destacou a importância da decisão, afirmando que ela reconhece a necessidade de proteger a propriedade intelectual como forma de preservar a reputação de uma empresa. Segundo ele, a marca Brilux é um ativo valioso, e essa sentença garante que ela continue a ser protegida integralmente contra terceiros que desejem registrar marcas similares.

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