Por unanimidade, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) anulou uma sentença e determinou o retorno do processo ao juízo de primeira instância para que seja feita perícia judicial em ação que envolve a análise de abertura de via pública em área de preservação no Balneário Sereia do Mar, localizado no município de Arroio do Sal (RS).
O colegiado considerou que, no caso, somente com a produção de prova pericial é que “se poderá formar juízo de certeza quanto aos danos ambientais perpetrados na área”.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em agosto de 2019. Segundo o MPF, o proprietário de um terreno no Balneário Sereia do Mar obteve licença ambiental da prefeitura para realizar a abertura de via pública, com extensão de 60 metros, para servir de acesso ao imóvel.
O MPF afirmou que a intervenção foi feita em área de preservação permanente, com vegetação fixadora de dunas, e que ocorreu degradação ambiental no local.
Em junho de 2020, o juízo da 1ª Vara Federal de Capão da Canoa (RS) condenou o proprietário a realizar o desfazimento completo da intervenção e a remoção dos entulhos, além de elaborar e executar Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) “com vistas à restauração integral do meio ambiente afetado ao nível mais próximo do seu estágio natural”.
A sentença ordenou ao município de Arroio do Sal “a fiscalização da área em questão, adotando as providências administrativas cabíveis (autuação, interdição, embargo) a fim de evitar quaisquer formas de ocupação ou outras intervenções no local”. A decisão ainda determinou que o proprietário e o município pagassem R$ 5 mil cada um a título de indenizações por danos ambientais materiais irrecuperáveis e por danos extrapatrimoniais.
Os réus recorreram ao TRF-4. O proprietário sustentou que não cometeu ato ilícito, pois adquiriu o imóvel por meio de leilão ofertado pelo Poder Judiciário estadual, acrescentando que o licenciamento ambiental foi efetivado pela prefeitura.
Já o município requereu a reforma da sentença alegando cerceamento de defesa em razão da falta de perícia no processo e argumentando não haver estudo constatando “a existência de vegetação fixadora de duna ou restinga no local”.
A 4ª Turma deu provimento parcial ao recurso do município, anulando a sentença e determinando o retorno do processo ao juízo de origem para produção de prova pericial.
“O cerceamento de defesa no caso resta evidenciado pela ausência de perícia judicial, somente por meio de prova técnica elaborada por profissionais equidistantes das partes é que se poderá formar juízo de certeza quanto aos danos ambientais perpetrados na área em litígio. Assim, a prova pericial se torna essencial para a elucidação das questões suscitadas pelo município, o que leva anulação da sentença”, destacou o relator, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle.
Em seu voto, ele ressaltou que “para uma prestação jurisdicional eficiente e segura, no caso, torna-se imprescindível a prova pericial para afastar dúvidas”.
Com informações do TRF-4