Em julgamento de embargos de divergência, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os valores pagos pelos usuários de telefonia para interconexão e roaming não devem compor a base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Apesar de registrados como faturamento, esses valores são repassados a outras operadoras e, portanto, não integram o patrimônio das empresas telefônicas, conforme o voto do ministro relator Teodoro Silva Santos.
A decisão, que rejeitou o recurso da Fazenda Nacional, uniformiza o entendimento no tribunal, estabelecendo que, tal como o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), esses valores pagos por serviços de interconexão e roaming possuem destinação específica e não configuram receita própria das operadoras de telefonia. O julgamento aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o Tema 69, conhecido como a “tese do século”, que exclui tributos destinados a terceiros da base de cálculo do PIS e da Cofins.
O relator, ao afastar a classificação de “receita” para os valores de interconexão e roaming, destacou que esses montantes são repassados por força legal às empresas que disponibilizam suas redes, conforme exigido pela Lei 9.472/1997. Dessa forma, concluiu que não cabe excluir esses valores, pois eles já não configuram faturamento das operadoras de origem, mas sim de terceiros.