O momento adequado para o arrolamento de testemunhas pela defesa é o da resposta à acusação, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul para, sem motivação específica, estabelecer uma exceção à regra.
A Defensoria fez o pedido para apresentação extemporânea das testemunhas porque o primeiro contato direto com o réu só ocorreria na audiência de instrução. O juízo de primeiro grau negou o pedido.
Com isso, a defesa ajuizou Habeas Corpus, que teve a ordem denegada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). A corte destacou que até seria possível tolerar a apresentação tardia do rol de testemunhas, mas que isso não confunde com pedido genérico sem prazo certo.
Relator no STJ, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca referendou as decisões das instâncias ordinárias. Apontou que a Defensoria não noticiou qualquer dificuldade de contato com o réu, seus familiares ou as próprias testemunhas, e que não houve justificativa clara para o pedido.
“A solução adotada pelas instâncias ordinárias no caso em concreto encontra-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial do Superior no sentido de que o momento adequado para o arrolamento de testemunhas pela defesa é o da resposta à acusação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal”, concluiu. A votação foi unânime.
RHC 161.330
Com informações da Conjur