A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que o regime de proteção ao bem de família legal, previsto na Lei 8.009/1990, e o bem de família voluntário, regulado pelo artigo 1.711 do Código Civil (CC) e pelo artigo 833, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), coexistem, sem exclusão mútua.
A decisão foi proferida em um caso envolvendo o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), que buscava a penhora de um imóvel utilizado como moradia por um dos devedores solidários em uma execução fiscal.
Embora o tribunal de segunda instância tenha afastado a impenhorabilidade ao alegar revogação tácita da Lei 8.009/1990 pelo CPC de 2015, o ministro relator Paulo Sérgio Domingues esclareceu que tal entendimento não procede. Ele destacou que a proteção legal ao bem de família permanece válida, independentemente do registro como bem de família voluntário.
“A tese de que a Lei 8.009/1990 foi revogada contraria o próprio CPC, que admite a convivência com outras declarações legais de impenhorabilidade, como disposto no artigo 832 do CPC”, afirmou o ministro.
O relator ressaltou que o artigo 833, inciso I, do CPC, ao tratar do bem de família voluntário, não exclui as disposições do artigo 5º da Lei 8.009/1990. Pelo contrário, os dois regimes se complementam, garantindo proteção ao imóvel usado como residência familiar.
O ministro concluiu que a prática jurídica brasileira historicamente reconhece o bem de família como um instituto abrangido por diferentes normativas, e a redação do CPC de 2015 não modificou essa coexistência.
A decisão reforça a segurança jurídica em torno da proteção ao bem de família, especialmente em execuções fiscais e outras demandas judiciais, garantindo que imóveis residenciais continuem resguardados, mesmo na ausência de registro como bem de família voluntário.
Redação, com informações do STJ