Os Juizados Especiais Cíveis da Justiça Federal e suas turmas recursais não devem desobedecer a tese fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que não há obrigação do poder público de fornecer medicamentos que, ainda que devidamente registrados, tenham sido indicados para uso em situações não reconhecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) — a chamada utilização off label (fora das previsões da bula).
A ordem partiu no julgamento de pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL) realizado no último dia 10 pela 1ª Seção do STJ. O recurso é cabível quando houver divergência entre decisões proferidas por turmas recursais de diferentes estados sobre questões de Direito material.
O processo trata do caso de uma mulher que foi ao Juizado Especial Cível pedir para a prefeitura de Belo Horizonte fornecer-lhe remédio para tratamento de lúpus eritematoso sistêmico.
O medicamento é registrado na Anvisa, mas a agência não reconhece seu uso especificamente para essa doença. A recomendação médica, no entanto, era exatamente de uso off label.
Divergências de entendimentos
A Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem manteve a sentença de procedência e afastou a tese de impossibilidade de utilização off label do remédio por entender que seria ele o único capaz de manter a saúde e a vida da autora da ação.
Essa posição divergiu da observada em outras turmas recursais e também do próprio STJ, que em 2018 fixou tese em recursos repetitivos estabelecendo critérios para a Justiça conceder medicamento não listado no Sistema Único de Saúde. Uma das exigências é o registro do remédio junto à Anvisa.
Meses depois, em embargos de declaração, a 1ª Seção voltou ao tema e readequou a redação da tese, especificamente para evitar que decisões judiciais pudessem obrigar o poder público a fornecer remédios sem observar os usos autorizados do mesmo pela Anvisa — em referência às utilizações off label.
“Logo, uma vez demonstrado que o posicionamento adotado pela Turma Recursal recorrida, além de divergir do entendimento firmado no acórdão apontado como paradigma, encontra-se dissonante da jurisprudência deste Superior Tribunal, torna-se de rigor sua reforma”, concluiu o ministro Sergio Kukina, relator do pedido de uniformização.
A posição do STJ sobre obrigação de fornecer remédios off label pelo poder público difere da praticada pelos ministros da 2ª Seção, que julga temas de Direito Privado, no que diz respeito aos planos de saúde. Tanto a 3ª Turma quanto a 4ª Turma têm jurisprudência no sentido de que as operadoras devem pagar pela medicação mesmo se o tratamento para o qual foi indicada não constar na bula.
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PUIL 2.101
Com informações da Conjur