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STJ mantém acórdão que validou aviso de 15 dias para suspensão de energia

Foto: Reprodução

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que considerou legal a antecedência mínima de 15 dias para a comunicação formal de interrupção do fornecimento de energia elétrica por parte das concessionárias. A decisão respalda a Resolução 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), atualmente revogada.

O colegiado do STJ argumentou que não cabe à corte analisar o mérito do recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) e por uma concessionária de energia, uma vez que normativos como o estabelecido pela Aneel não são considerados lei federal para efeito de análise de recursos especiais.

A ação civil pública foi iniciada pelo MPF contra concessionárias de energia elétrica no Rio Grande do Sul, buscando impedir a interrupção do fornecimento de energia de usuários do estado por falta de pagamento, com base na Resolução 456/2000 da Aneel. O MPF alegou que o serviço de energia elétrica é essencial, e sua supressão representaria uma restrição arbitrária ao direito dos cidadãos. Além disso, questionou a adequação do prazo de 15 dias para aviso aos usuários sobre a suspensão do serviço.

O TRF-4, ao julgar embargos infringentes, reformou a sentença anterior e reconheceu a validade da resolução da Aneel em relação ao prazo de comunicação prévia sobre a interrupção do fornecimento de energia. O tribunal destacou que um entendimento contrário poderia desequilibrar economicamente os contratos e ameaçar a prestação do serviço, relacionando as limitações ao corte de fornecimento de energia com o aumento da inadimplência.

Em seu voto, o relator do caso no STJ, ministro Francisco Falcão, enfatizou a inadequação do recurso especial para analisar portarias, resoluções, regimentos ou outras normas que não se enquadrem no conceito de lei federal. Ele concluiu que a Resolução 456/2000 da Aneel não corresponde a uma lei federal, não sendo, portanto, passível de análise pelo recurso especial nos termos da legislação vigente.

Redação, com informações do STJ

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