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STJ decide que retificação da declaração de Imposto de Renda deve manter modelo original após prazo final

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jurinews.com.br

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A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, após o prazo final para a entrega da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), qualquer retificação deve seguir o modelo originalmente utilizado, seja ele completo ou simplificado. A decisão reforça que a escolha feita no envio inicial não pode ser alterada após o término do prazo de entrega.

O caso teve origem em um mandado de segurança, no qual um contribuinte buscava retificar suas declarações relativas aos exercícios de 2005 a 2008. Ele alegou que desconhecia a obrigatoriedade de declarar bens no exterior e, ao tentar fazer a retificação, o sistema da Receita Federal impediu a troca do modelo simplificado para o completo.

A sentença favorável ao contribuinte foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que considerou que a retificação seria possível com base no artigo 147, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN). Segundo esse dispositivo, a retificação é permitida para corrigir erros, desde que realizada antes da notificação de lançamento.

No entanto, ao recorrer ao STJ, a Fazenda Nacional argumentou que a mudança de modelo de tributação não pode ocorrer após o prazo final de entrega. O relator do caso, ministro Afrânio Vilela, concordou com o argumento. “A retificação só é permitida para corrigir erros factuais, como equívocos na identificação do contribuinte ou no cálculo de tributos, mas não para modificar o modelo de declaração escolhido inicialmente”, afirmou o ministro.

Ele ainda destacou que a retificação deve seguir o modelo de tributação escolhido no momento da transmissão da declaração. “Desse modo, após o transcurso do prazo previsto para a entrega da DIRPF, a retificação dos equívocos deve ocorrer dentro da modalidade escolhida, mantido o modelo de formulário utilizado”, concluiu Vilela, dando provimento ao recurso da Fazenda Nacional.

Com essa decisão, o STJ deixou claro que o modelo de declaração, seja completo ou simplificado, deve ser mantido após o prazo final, mesmo em casos de retificação, conforme os artigos 147 do CTN e 18 da Medida Provisória 2.189-49/01.

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