O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, deferiu liminares que garantem a duas pessoas com comprovada necessidade médica o direito de cultivar plantas de Cannabis sativa em suas residências sem o risco de enfrentar sanções criminais por parte das autoridades.
Os recursos em habeas corpus apresentados ao STJ destacam as condições de saúde das duas pessoas, ambas passíveis de tratamento com substâncias extraídas da Cannabis, como transtorno de ansiedade generalizada, transtorno de pânico, dor crônica e distúrbios de atenção.
Além dos laudos médicos que comprovam suas condições de saúde, os requerentes forneceram autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para a importação excepcional de produtos medicinais derivados da Cannabis.
TRATAMENTO POSSUI CUSTO ELEVADO E PRODUTOS NÃO ESTÃO DISPONÍVEIS NO MERCADO
Apesar da autorização da Anvisa, um dos pacientes argumentou que o custo do tratamento seria elevado e incompatível com sua renda, levando-o a buscar um habeas corpus preventivo na Justiça para garantir o cultivo da planta sem enfrentar consequências penais.
O segundo recorrente, mesmo possuindo autorização da Anvisa para importação, afirma utilizar apenas produtos de seu próprio cultivo, já que alguns tratamentos prescritos, como as flores in natura, não estão disponíveis no mercado nacional ou internacional.
Inicialmente, os pedidos foram negados nos tribunais estaduais, que entenderam que a autorização para o plantio e cultivo dependia de uma análise técnica competente à Anvisa, e não à Justiça.
PACIENTES COMPROVARAM EFETIVIDADE DO TRATAMENTO COM CANABIDIOL
Segundo o ministro Og Fernandes, os interessados apresentaram documentos que comprovam as suas necessidades de saúde, tais como receitas médicas, autorizações para importação e evidências de que os tratamentos médicos tradicionais não obtiveram êxito semelhante aos resultados obtidos com o uso do óleo canabidiol.
Og Fernandes também destacou que, de acordo com os precedentes do STJ, a conduta de cultivar a planta para fins medicinais não é considerada crime, em virtude da falta da regulamentação prevista no artigo 2º, parágrafo único, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). Com essa interpretação, apontou, diversos acórdãos já concederam salvo-conduto para permitir que pessoas com determinados problemas de saúde pudessem realizar o cultivo e a manipulação da Cannabis.
Como consequência, o ministro reconheceu a viabilidade jurídica dos pedidos e julgou ser mais prudente proteger o direito à saúde dos envolvidos até o julgamento de mérito dos recursos ordinários pelas turmas competentes no STJ.
Redação, com informações do STJ