O magistrado não pode ser protagonista do ato de inquirição ou tomar para si o papel de primeiro questionador das testemunhas, pois compete às partes comprovar as alegações. Com esse entendimento, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), anulou um processo criminal a partir da audiência de instrução e determinou a renovação do ato.
O relator considerou que a juíza Margarete Pellizari, da 2ª Vara Criminal de Sorocaba (SP), atuou de forma exacerbada durante a audiência, e assim violou o artigo 212 do Código de Processo Penal. O dispositivo estabelece que as perguntas devem ser formuladas pelas partes à testemunha e atribui ao juiz a prerrogativa de complementar a inquirição, em pontos não esclarecidos.
O caso
Um homem foi condenado em segunda instância a 15 anos de prisão em regime inicial fechado, por extorsão mediante sequestro. O advogado Victor Hugo Anuvale Rodrigues, responsável pela defesa, lembrou que o Supremo Tribunal Federal já beneficiou o mesmo réu pela atuação da magistrada.
Isso porque o homem respondia a duas ações penais na vara de Sorocaba. Em uma delas, o STF, no último ano, reconheceu que a juíza causou prejuízo ao adotar protagonismo que era do Ministério Público na inquirição de testemunhas. Já o Habeas Corpus impetrado no STJ se refere a outra ação, na qual teria havido o mesmo comportamento.
Fundamentação
Com base na degravação do depoimento da vítima protegida, Sebastião observou que Margarete “protagonizou toda a audiência, perquirindo por diversas vezes”. Foram 257 questionamentos da juíza, contra 54 do MP e 53 da defesa técnica.
Para o ministro, a magistrada “não exerceu a indispensável equidistância durante a audiência de instrução e julgamento”. Ele ressaltou que a “iniciativa probatória” da juíza deveria se restringir a esclarecimentos de questões ou pontos duvidosos sobre o material já trazido pelas partes.
“A separação entre as atividades de acusar e julgar não autoriza que o juiz, em substituição ao órgão de acusação, assuma papel ativo na produção probatória, sob pena de quebra da necessária imparcialidade do Poder Judiciário”, assinalou o relator.
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HC 726.749
Com informações da Conjur