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SE NÃO LITIGAR DE MÁ-FÉ: Sindicato não deve pagar honorários por perder ação sobre adicional de periculosidade, diz TST

jurinews.com.br

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O sindicato, quando atua como substituto processual da categoria, não deve arcar com a parcela, a não ser que seja comprovada má-fé.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso de uma companhia energética que cobrava o pagamento de honorários advocatícios de sindicato de trabalhadores, que perdeu uma ação judicial sobre adicional de periculosidade.

A finalidade da reclamação trabalhista ajuizada pelo sindicato era obter na Justiça o pagamento de diferenças salariais por suposto cálculo incorreto do adicional de periculosidade.

O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Recife e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região negaram o pedido, ao concluírem que a empresa havia comprovado o pagamento da parcela e que o sindicato não teria apresentado provas das ilegalidades alegadas. Contudo, o sindicato não foi condenado a pagar honorários advocatícios pela perda da causa.

O relator do recurso da Celpe, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que os honorários advocatícios são devidos pela chamada sucumbência (perda da ação) sempre que o sindicato reivindicar direito próprio.

No caso, porém, ele atuou em nome das pessoas por ele representadas, situação conhecida como substituição processual típica, e não em nome próprio. “Considerando-se que não houve comprovação de má-fé do sindicato nas pretensões apresentadas em juízo, não cabe falar em imposição do ônus de arcar com honorários advocatícios”, concluiu.

A decisão foi unânime, e a Celpe apresentou recurso extraordinário, para que o processo seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal.

Ag-AIRR 79-80.2019.5.06.0014

Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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