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Plano de saúde não é obrigado a fornecer medicamento de uso domiciliar

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O fornecimento de medicamento para uso domiciliar não está entre as obrigações legais mínimas das operadoras de plano de saúde, exceto os antineoplásicos orais (utilizados no combate ao câncer) e correlacionados, a medicação aplicada em home care e os produtos listados pela Agência Nacional de Saúde (ANS) como de fornecimento obrigatório.

Esse entendimento foi adotado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para dar provimento ao recurso de uma operadora que havia sido condenada a custear o tratamento domiciliar de um cliente com o remédio Tafamidis – Vyndaqel.

“A saúde suplementar cumpre propósitos traçados em políticas públicas legais e infralegais, não estando o Judiciário legitimado e aparelhado para interferir, em violação à tripartição de poderes, nas políticas públicas traçadas pelos demais poderes”, argumentou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso.

O autor da ação alegou que o fato de o fármaco não ser ministrado em ambiente ambulatorial, mas em casa, não basta para isentar a empresa da obrigação de fornecê-lo, e que a recusa afronta o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O pedido foi negado em primeira instância, mas a decisão acabou sendo modificada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

No recurso ao STJ, a operadora invocou o artigo 10 da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) para afastar sua obrigação de fornecer o medicamento.

É preciso cautela

De acordo com o ministro relator, a judicialização da saúde exige redobrada cautela da magistratura para não proferir decisões limitadas ao exame isolado de casos concretos, com o que acabaria por definir políticas públicas sem planejamento. Para ele, apesar da proteção conferida à saúde pela Constituição, não se pode transferir irrestritamente o atendimento desse direito fundamental ao setor privado, que deve atuar apenas em caráter complementar.

O ministro argumentou que o artigo 22, parágrafo 1º, da Lei 9.656/1998 mostra a inequívoca preocupação do legislador com o equilíbrio financeiro-atuarial dos planos e seguros de saúde. Ele mencionou também precedente de abril deste ano em que a 3ª Turma do STJ, por unanimidade, considerou lícita a exclusão na saúde suplementar do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo as exceções previstas na Lei dos Planos de Saúde.

Salomão observou que o medicamento de alto custo Tafamidis, embora esteja na lista do Sistema Único de Saúde (SUS), não está entre os antineoplásicos orais e correlacionados, nem entre os de medicação assistida (home care), e tampouco integra o rol de medicamentos de fornecimento obrigatório da ANS.

Quanto à aplicação do CDC ao tema, o relator afirmou que sua interpretação deve levar em consideração o texto da lei como um todo, especialmente os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo e os princípios que devem ser respeitados, entre os quais se destacam a harmonia das relações de consumo e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.

Para o ministro, já é pacífico na 2ª Seção do STJ o entendimento de que as normas do CDC se aplicam apenas subsidiariamente aos planos de saúde, conforme disposto no artigo 35-G da Lei dos Planos de Saúde. “Como o CDC não regula contratos específicos, em casos de incompatibilidade há clara prevalência da lei especial nova pelos critérios de especialidade e cronologia”, afirmou ele.

Na opinião do relator, se há motivos que autorizem a intervenção judicial, esta deve ocorrer para decretação da nulidade ou da resolução do contrato, “nunca para a modificação do seu conteúdo, o que se justifica, ademais, como decorrência do próprio princípio da autonomia da vontade”. 

REsp 1.883.654

Com informações da Conjur

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