Para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, são necessários indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, há situação de flagrante delito.
Com esse entendimento, o ministro Olindo Menezes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), anulou as provas encontradas na casa de um homem acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. Com a decisão, ele foi absolvido.
No caso concreto, os policiais militares afirmaram que estavam patrulhando perto de um campo de futebol quando o homem, que assistia ao jogo atrás do gol, teria tentado fugir andando com passos acelerados e se sentando no banco de reservas.
Durante a abordagem, nada de ilícito foi encontrado. No entanto, de acordo com os agentes, o homem teria confessado que traficava drogas e tinha uma arma de fogo, indicando ainda o seu endereço e o local onde os entorpecentes estavam guardados na sua casa.
A defesa defendeu que o homem não iria informar, de livre e espontânea vontade, que havia drogas e arma em sua residência, conduzindo a equipe policial até lá.
Na decisão, o ministro entendeu que não existe justa causa para a abordagem do réu e para a busca efetuada, “haja vista que a medida invasiva ocorreu apenas em razão de o paciente ter se deslocado quando viu a viatura policial, o que não representa fundada suspeita apta a justificar a busca realizada”.
Segundo Menezes, “para a realização de busca pessoal pela autoridade policial é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, situação que se apresenta na hipótese”.
Dessa forma, o ministro analisou que, “inexistem elementos robustos a indicar a existência de tráfico de drogas no interior da residência, tais como monitoramento ou campanas, movimentação de pessoas ou investigações prévias, não sendo suficiente o fato do acusado ter saído rápido do local ao ver a viatura, afigurando-se ilícita a prova obtida mediante violação de domicílio desprovida de fundadas razões”.
Com informações da Conjur