O ministro Mauro Campbell Marques propôs à 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça uma versão ampliada da posição que pode derrubar o teto de 20 salários mínimos para a base de cálculo não apenas das contribuições previdenciárias, mas também das contribuições parafiscais voltadas ao custeio do Sistema S.
A proposta foi apresentada no último dia 13, em voto-vista. O tema está sendo apreciado em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos e tem imenso impacto para a sociedade como um todo.
O caso trata da imposição de contribuições compulsórias aos empregadores. Alterações legislativas causaram incerteza sobre a existência ou não de um limite para o cálculo das contribuições parafiscais, o que causou uma corrida ao Judiciário e divergência nas instâncias ordinárias.
Foi nesse cenário que a 1ª Seção resolveu fixar tese sob o rito dos repetitivos. Relatora, a ministra Regina Helena Costa propôs duas teses no sentido de que o teto de 20 salários mínimos para as contribuições de custeio ao Sistema S deixou de existir com a edição do Decreto-Lei 2.318/1986.
Já o ministro Mauro Campbell sugeriu que a tese abarcasse não apenas entidades do Sistema S como Senai, Sesi, Senac, Sesc, Sabrae, Senar, Sest, Senac, Sescoop, mas também outras potencialmente afetadas pela definição, como as do grupo dos Serviços Sociais Autônomos.
Essa ampliação atende aos pedidos de entidades terceiras que integram a ação, que conta com seis amici curiae (amigas da corte). E também previne que o julgamento gere “teses filhotes” para que a mesma razão de decidir seja aplicada aos casos desses interessados.
O voto-vista do ministro Campbell também divergiu quanto à possibilidade de modulação da decisão, conforme proposto pela relatora inicialmente. Essas considerações levaram a ministra Regina Helena Costa a pedir vista regimental, para melhor análise.
VOTO-VISTA
Em longo e aprofundado voto-vista, o ministro Mauro Campbell adotou fundamentação diferente, mas seguiu a conclusão pela exclusão do limite de 20 salários mínimos para as contribuições parafiscais.
No cenário legislativo que se formou, ele entendeu que o limite não se aplica às contribuições das entidades que compõe o Sistema S, mas também de outras como o Incra, o salário-educação, Diretoria de Portos e Costas (DPC), Agência de Promoção de Exportações do Brasil (Apex) e Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI).
E ainda acrescentou uma cláusula aberta, para coibir a multiplicação das demandas, ao dizer que o limite também não vale para “todas contribuições parafiscais das empresas de cuja base de cálculo não participe o conceito de ‘salário de contribuição’”.
O ministro propôs três teses distintas:
i) O conceito de salário de contribuição deixou definitivamente de ser influente para o cálculo das contribuições parafiscais das empresas a partir de 1º de junho de 1989, quando o artigo 5º da MP 63/1989, convertido em artigo 3º da Lei 7.787/1989, combinado com primeira parte do artigo 14 da Lei 5.580 mudou a base de cálculo de tais contribuições para “o total das remunerações”, conceito atual de folha de salários;
ii) A partir de 1 de junho de 1989, data da mudança da base de cálculo para o total das remunerações, foi esvaziada a eficácia do artigo 4º, parágrafo único da Lei 6.950/1981, que estabeleceu teto limite para contribuições parafiscais das empresas que sejam estabelecidas com base no salário de contribuição, norma que permanece formalmente em vigor;
iii) O teto limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país, previsto no artigo 4º, parágrafo único da Lei 6.950/1981, não se aplica para as bases de cálculo das contribuições ao Sesi, Senai, Sest, Senac, salário educação, Incra, DPC, FAer, Sebrae, Senar, Senat, Sescop, Apex, ABDI e a todas contribuições parafiscais das empresas de cuja base de cálculo não participe o conceito de “salário de contribuição”.
REsp 1.898.532
REsp 1.905.870