A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os filhos de um casal não têm direito à indenização do seguro de vida do pai, cuja morte foi causada pela mãe. O entendimento é de que a morte do segurado decorrente de ato ilícito do contratante impede o recebimento da indenização pelos demais beneficiários.
No caso em questão, a mulher, condenada como mandante do assassinato do marido, foi quem contratou o seguro de vida. A sentença criminal estabeleceu como majorante o motivo torpe, já que o crime visava garantir o recebimento do dinheiro do seguro.
Os filhos do casal buscaram na justiça o direito de receber a verba, estimada em R$ 1,2 milhão. Em primeira instância, o pedido foi negado, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a decisão para conceder a indenização.
Entretanto, a 3ª Turma do STJ reverteu essa decisão, destacando que a ciência do segurado sobre o seguro de vida não o torna um contratante. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a esposa tinha o intuito doloso de efetivar o risco segurado, não havendo interesse na preservação da vida do segurado, o que torna o contrato totalmente nulo de acordo com o artigo 790 do Código Civil.
A posição da Turma foi apresentada inicialmente em voto divergente do ministro Marco Aurélio Bellizze, mas acabou sendo unânime. Bellizze ressaltou que, para receber o valor do seguro, não basta que os beneficiários não tenham participado do ato ilícito que resultou na morte do segurado. O negócio jurídico precisa ser válido, o que não ocorreu no caso em questão.
O seguro de vida tem como objetivo fornecer proteção econômica aos beneficiários em caso de morte do segurado e não pode ser utilizado para acumular patrimônio por meio de atos ilícitos do contratante.
Redação, com informações da Conjur