A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no artigo 11 da Lei 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública.
Essa foi a tese fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos em 11 de maio. O enunciado terá observância obrigatória pelas instâncias ordinárias e apenas confirmou a jurisprudência já pacificada sobre o tema na corte. A votação foi unânime.
A posição, inclusive, segue a linha histórica do STJ no tratamento aos casos de improbidade administrativa, no sentido de diferenciá-la da simples ilegalidade. Com isso, evita-se que a ação civil pública seja usada para perseguição política ou descrédito de atos administrativos legítimos.
Essa é a razão pela qual a posição prevalente no STJ já era a de afastar a caracterização do dolo genérico para a configuração de improbidade administrativa nos casos em que a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público se baseou em legislação local, ainda que considerada inconstitucional pelo acórdão recorrido.
Relator do repetitivo, o ministro Gurgel de Faria pontuou que essa posição ficou inalterada pela entrada em vigor da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021), que aumentou o rigor para processar agentes públicos ao prever que apenas o dolo específico — e não mais o genérico — é requisito para caracterização do ato ímprobo.
“Assim, de acordo com o entendimento jurisprudencial amplamente majoritário nesta Corte Superior, evidencia-se a inexistência do elemento subjetivo hábil à configuração da conduta ímproba consubstanciada na contratação de servidor temporário com arrimo em autorização prevista em lei local”, concluiu.
Com informações da Conjur