A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes é presumido e dispensa provas, foi aplicada pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG).
Assim, um banco foi condenado a indenizar um homem em R$ 10 mil por danos morais decorrentes da cobrança de uma dívida inexistente. O valor será corrigido e acrescido de juros.
O caso teve início quando o homem constatou que seu nome estava restrito devido a uma dívida de aproximadamente R$ 1.200 com o banco. Apesar de alegar não possuir qualquer pendência financeira, ele se viu obrigado a buscar a retirada do nome do cadastro de proteção ao crédito, além de requerer uma indenização por danos morais.
Inicialmente, a Justiça reconheceu a inexistência da dívida e ordenou a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes, mas negou a indenização por danos morais. Insatisfeito com essa decisão, o homem recorreu.
Num primeiro julgamento no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, os desembargadores argumentaram que o autor já possuía diversas inscrições negativas anteriores àquela inserida pelo banco réu. Eles entenderam que a restrição do crédito foi causada por essas inscrições pré-existentes, e por isso negaram a indenização.
No entanto, o autor apresentou embargos de declaração, questionando a falta de provas sobre tais inscrições negativas prévias.
Após uma nova análise do caso, a desembargadora Maria Luíza Santana Assunção, relatora do processo, concordou com o autor, destacando a ausência de comprovação acerca das restrições anteriores em nome dele. A magistrada ressaltou que a anotação irregular do nome do autor no cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, pois restringe a capacidade de compra e o acesso ao crédito.
Redação, com informações da Conjur