Em decisão monocrática, o desembargador convocado em atuação na 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Jesuíno Rissato, concedeu a ordem em Habeas Corpus para anular audiência de réu que foi impedido de fazer a autodefesa depois de declarar que só responderia aos questionamentos feitos por seu advogado de defesa, Alex Sandro Ochsendorf.
O caso ocorreu na 6ª Vara Federal de Santos, onde tramita o processo referente a denúncia de tráfico de drogas majorado. Quando o réu, de forma sumária, disse que não responderia a qualquer questionamento que não fosse feito por sua defesa, o magistrado indeferiu o interrogatório e entendeu que seria suficiente que fosse feita declaração por escrito com as razões defensivas.
Para o juiz de primeiro grau, permitir o silêncio parcial significaria permitir que a defesa faça a instrução do processo, o que não tem previsão legal ou constitucional.
“Desprovidos de função, todos passaríamos apenas a ser testemunhas passivas, de que exatamente? A defesa realizando ‘a instrução’, impondo o silêncio aos agentes públicos e aos advogados dos corréus, e onerando a estrutura estatal”, disse na ocasião.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve o indeferimento. O acórdão diz que, uma vez deflagrado por livre iniciativa do acusado, o interrogatório deve passar pelo contraditório. Se o réu deseja oferecer a sua versão dos fatos, deve interagir com os demais sujeitos processuais, apontou a corte.
Ao analisar o caso, o desembargador Jesuíno Rissato afirmou que, de fato, o Código de Processo Penal não é claro sobre a possibilidade de o réu exercer o seu direito ao silêncio, quanto ao mérito, em bloco. Trata-se de matéria que gera tensões no Judiciário.
Por outro lado, confere ao mesmo o direito de exercer a autodefesa de forma livre, desimpedida e voluntária. Embora conduzido pelo juízo, o interrogatório é ato de defesa, muitas vezes a única oportunidade de o réu se manifestar na instrução criminal.
Também chamou a atenção para o fato de a defesa se insurgir imediatamente contra o indeferimento do interrogatório, o que afasta a preclusão. Com isso, não teve a possibilidade de exercer o seu direito de autodefesa.
“Tendo-se como direito do acusado a possibilidade de autodefesa, que não se confunde com o direito ao silêncio e o de não produzir provas contra si mesmo, considerando-se que a d. Defesa se insurgiu na própria audiência, bem como que a renovação do interrogatório e dos prazos seguintes não trará in casu prejuízo maior à causa do que uma eventual declaração futura de nulidade, tenho que a ordem deva ser concedida”, concluiu.
A ordem é para que o juízo faça nova audiência de instrução, oportunizando ao réu o interrogatório, bem como a sua livre manifestação quanto ao mérito, seja de forma espontânea ou sob condução de perguntas de qualquer das autoridades.
HC 639.247
Fonte: Conjur