O acesso de policiais a um chip telefônico descartado por um acusado do crime de roubo durante uma perseguição policial não configura quebra do sigilo das comunicações.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do Habeas Corpus ajuizado por um homem condenado a 8 anos e 13 dias de prisão pela prática de dois crimes de roubo cometido com comparsa.
Policiais militares que faziam ronda flagraram a ocorrência do roubo e perseguiram os suspeitos. Na tentativa de fuga, eles jogaram no chão um simulacro de arma de fogo e um aparelho celular, que estava sem o chip telefônico.
Com base na experiência própria, pois é muito comum a retirada do chip dos celulares roubados, os policiais vasculharam a área e encontraram o dispositivo, que foi então inserido em outro aparelho celular para descobrir o real proprietário.
Foi esse o ato que permitiu a identificação de um crime de roubo anterior, cometido dois dias antes, pelos mesmos dois acusados. A vítima foi à delegacia e os reconheceu como autores do roubo. Essa prova foi fundamental na condenação da dupla.
Para a defesa de um deles, a sentença é nula porque houve quebra de sigilo telefônico sem autorização judicial. Relator, o ministro Ribeiro Dantas destacou que não houve exame do aparelho celular. Portanto, nenhuma dado foi extraído.
“Dessa forma, torna-se inócua a tese defensiva no sentido de suposta violação de sigilo telefônico, afinal, não encontra amparo no contexto fático narrado nos autos”, concluiu. A votação na 5ª Turma foi unânime.
Com informações da Conjur