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STJ contraria Supremo ao tributar juros em questão contratual, dizem advogados

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Ao julgar que incidem IRPJ e CSLL sobre os valores de juros de mora decorrentes do inadimplemento de contratos, o Superior Tribunal de Justiça impõe uma carga tributária adicional às empresas e mantém sua jurisprudência desalinhada em relação ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Essa é a opinião de advogados tributaristas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico em relação ao julgamento da 1ª Turma do STJ, na terça-feira (9). A conclusão do colegiado representou uma reafirmação de posição, em consonância com a 2ª Turma, que também se dedica a temas tributários.

A ideia é que a tributação dos juros incidentes nos casos de inadimplemento de contratos é possível porque têm natureza de lucros cessantes. Assim, representam um aumento no patrimônio da empresa e, portanto, na base de cálculo do IPRJ e CSLL.

Essa conceituação tem sido adotada pelo STJ em diversos precedentes qualificados. Em 2021, ao julgar o Tema 878 dos repetitivos, por exemplo, a 1ª Seção definiu que a regra geral é de que os juros de mora têm mesmo natureza de lucros cessantes, o que permitiria sua tributação.

Ainda em 2021, no entanto, o STF julgou o Tema 962 da repercussão geral e fixou que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. A tese teve aplicação modulada em 2022.

Indébito tributário é o valor gasto erroneamente pelo contribuinte no pagamento de tributos e que, portanto, deve ser corrigido e devolvido. Para o STF, essa correção representa a recomposição de perdas pelo contribuinte. Assim, não aumenta patrimônio nem pode ser tributada.

Qualquer expectativa de que esse entendimento pudesse alterar a forma como o Judiciário estava tratando toda e qualquer espécie de juros de mora caiu por terra em abril de 2023, quando a 1ª Seção fez a revisão dos Temas 504 e 505 dos repetitivos.

O voto do relator do REsp 1.138.695, ministro Mauro Campbell, interpretou o julgamento do STF para concluir que apenas excepcionalmente se poderia desconsiderar a natureza de lucros cessantes dos juros decorrentes da aplicação da taxa Selic em repetição de indébito.

Essa interpretação, nas palavras do relator, “significa também que todas as demais teses repetitivas adotadas pelo STJ no que diz respeito à incidência do IR e da CSLL sobre juros de mora restam preservadas”. Foi nisso que a 1ª Turma do STJ se baseou, na última terça-feira.

Redação, com informações da Conjur

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