A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou medida liminar em que a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) pedia a suspensão do inquérito aberto pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, para apurar fatos e infrações, em tese delituosos, relacionados às tentativas de violação da independência jurisdicional e de intimidação de ministros daquela corte.
Em uma análise preliminar, a relatora afirmou que não estão presentes os requisitos para a concessão da cautelar, pois não verificou patente constrangimento ilegal no ato do STJ cuja gravidade exponha os procuradores ao risco de sofrer lesão irreparável ou de difícil reparação, caso não deferida a tutela de urgência. Segundo a ministra Rosa Weber, não há situação de risco iminente à liberdade dos possíveis investigados.
Operação Spoofing
A ANPR alega que, ao deferir medida liminar na Reclamação (RCL) 43007, o ministro Ricardo Lewandowski, do STF, autorizou o compartilhamento dos arquivos apreendidos na Operação Spoofing (mensagens trocadas entre procuradores da Operação Lava Jato e o então juiz Sérgio Moro) com a defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
De acordo com a associação, haveria, no material, supostos diálogos envolvendo mais de 200 procuradores da República. Outro argumento é o de que o inquérito aberto pelo STJ se baseou na divulgação do teor desses arquivos.
A associação argumenta, entre outros pontos, a inexistência de justa causa para a instauração de inquérito com apoio, unicamente, em “prova ilícita” e “sem cadeia de custódia a assegurar a sua integridade”.
Aponta, ainda, a atipicidade penal das condutas descritas na portaria de instauração do procedimento investigatório, a incompetência do STJ para apurar eventuais delitos praticados por procuradores da República que atuam em 1º grau de jurisdição e o caráter infralegal do Regimento Interno do STJ, inapto para ampliar a competência originária do Tribunal.
Salvo conduto
A ANPR solicitava, além da suspensão do inquérito, a concessão de salvo conduto aos membros da entidade, para que sejam dispensados de depor e resguardados de quaisquer medidas cautelares relacionadas à investigação.
No mérito, pede o trancamento definitivo do inquérito e a retirada e a inutilização de todos os elementos indiciários que o instruam, impedindo-se, ainda, que o STJ instaure nova investigação com o mesmo objeto e baseada em provas ilícitas contra os procuradores.
Com informações do STF