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Ministros votam por vedar exercício da advocacia por servidores do MP

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Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lucia, Marco Aurélio e Rosa Weber entendem que são constitucionais as normas que vedam o exercício da advocacia por servidores do Ministério Público (MP) e do Judiciário. O debate está em plenário virtual e, caso nenhum ministro peça vista ou destaque, será julgado até esta sexta-feira (11).

A ação foi protocolada em 2015 pela Associação Nacional dos Analistas, Técnicos e Auxiliares do Poder Judiciário e do Ministério Público da União (Anata) contra dispositivos do Estatuto da Advocacia e contra a Lei 11.415/06, que veda o exercício da advocacia e consultoria técnica aos servidores do Ministério Público da União.

Um dos dispositivos impugnados assim dispõe:

Lei n° 11.415/2006 “Art. 21. Aos servidores efetivos, requisitados e sem vínculos do Ministério Público da União é vedado o exercício da advocacia e consultoria técnica.”

Para a Associação, as normas afrontam as garantias do livre exercício profissional e da livre iniciativa, além de impor ônus desproporcional aos servidores do Poder Judiciário e os discriminar em relação aos servidores dos Poderes Legislativo e Executivo.

A associação refuta o argumento de que o exercício da advocacia facilitaria o tráfico de influência, alegando não ser possível pressupor conduta de má fé dos profissionais. A entidade lembra que os servidores não têm poder decisório e estão sujeitos ao controle disciplinar e ético da Administração Pública e da OAB. 

Incompatibilidades

A ministra Rosa Weber, relatora, votou por negar a pretensão da Anata. Em suma, para ela, as incompatibilidades previstas no Estatuto da OAB, restritivas do exercício da advocacia por analistas, técnicos e auxiliares do Poder Judiciário e do MPU “configuram restrições adequadas e razoáveis à liberdade de exercício profissional por traduzirem expressão dos valores constitucionais da eficiência, da moralidade e da isonomia no âmbito da Administração Pública”.

A ministra relembrou julgados do STF nos quais os ministros reconheceram a constitucionalidade da vedação ao exercício da advocacia por servidores dos MPU, enfatizando tratar-se de limitação voltada à garantia da observância dos princípios constitucionais da isonomia, da moralidade e da eficiência no âmbito da Administração Pública.

“A orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal já assentou, em inúmeros precedentes, a compatibilidade com o texto constitucional de normas restritivas ao exercício da advocacia.”

Leia a íntegra do entendimento da ministra. A ministra Cármen Lúcia e o ministro Marco Aurélio acompanharam a relatora.

Com informações do Migalhas

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