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SEM TRIBUTO A MENOS: Lewandowski suspende ações que beneficiavam empresas com redução tributária de PIS/Cofins

jurinews.com.br

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O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta quarta-feira decisões judiciais que beneficiavam empresas que entraram na Justiça para cobrar um prazo de 90 dias para entrada em vigor de decreto editado no início do governo Lula para restabelecer tributação sobre receitas financeiras de empresas, revendo uma redução concedida nos últimos dias do governo Bolsonaro.

A discussão envolve um decreto assinado pelo então presidente em exercício Hamilton Mourão, com data de 30 de dezembro de 2022, que reduzia a 0,33% e 2%, respectivamente, as alíquotas da PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições.

O recém-empossado governo temia um impacto bilionário para o caixa com essa norma. Assim que assumiu, Lula revogou o decreto de Mourão, restabelecendo assim os índices que vinham sendo pagos pelo contribuinte desde 2015 (0,65% e 4%).

Empresas recorreram à Justiça — e vinham conseguindo decisões favoráveis — para sustar os efeitos do novo decreto de Lula com o argumento de que a Receita não poderia aumentar tributos sem que fosse respeitado o prazo de 90 dias da norma que o efetivou. Isso é chamado de princípio da anterioridade nonagesimal, previsto na Constituição.

Contudo, Lewandowski disse que o decreto do governo Lula não pode ser equiparado a uma instituição ou aumento de tributo porque desde 2015 as empresas já experimentavam as alíquotas de 0,65% e 4%, não podendo se falar em “quebra da previsibilidade ou que o contribuinte foi pego desprevenido”.

“Como se vê, no seu exíguo prazo no ordenamento jurídico, o Decreto 11.322/2022 não foi aplicado ao caso concreto, pois não houve sequer 1 (um) dia útil a possibilitar auferimento de receita financeira — isto é, como não ocorreu o fato gerador, o contribuinte não adquiriu o direito de se submeter ao regime fiscal que jamais entrou em vigência”, argumentou.

O ministro do STF pediu para suspender os efeitos das decisões e o andamento das ações que tratam do caso até o julgamento de mérito das ações. Ele determinou que a liminar seja levada a julgamento pelo plenário virtual do STF.

SEGURANÇA JURÍDICA

No exame preliminar do pedido, o relator constatou, de fato, a existência de decisões judiciais conflitantes acerca do tema. Lewandowski observou que o Decreto 11.374/2023, ao revogar o Decreto 11.322/2022, restaurou as alíquotas até então vigente no Decreto 8.426/2015, sem, com isso, majorar tributo, o que atrairia o princípio da anterioridade nonagesimal.

A seu ver, o novo decreto não pode ser equiparado a instituição ou aumento de tributo e, por isso, não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, na medida em que o contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%. Ainda de acordo com o relator, o decreto de dezembro, no seu curto tempo de vigência, não chegou a produzir efeitos, pois não houve um dia útil que possibilitasse a arrecadação de receita financeira. Ou seja, como não ocorreu o fato gerador, o contribuinte não adquiriu o direito de se submeter ao regime fiscal, que jamais entrou em vigência.

Leia a íntegra da decisão.

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