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Interrogatório do réu deve ser último ato da instrução criminal, diz Nunes Marques

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O interrogatório do réu, em todos os procedimentos regidos por leis especiais, deve ser o último ato da instrução criminal, nos exatos termos do art. 400 do Código de Processo Penal, pois se trata de lei posterior mais benéfica ao réu, tendo em vista que assegura maior efetividade aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Com base neste entendimento, o ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou, de ofício, a nulidade de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), que determinara a prisão preventiva de réu acusado de envolvimento com o tráfico de drogas, e determinou realização de nova audiência de instrução e julgamento. Com a decisão, o julgamento será refeito.

A defesa do réu tinha impetrado habeas corpus, com pedido de liminar, contra decisão monocrática proferida por ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu liminar requerida em favor do acusado. Além de contestar o processo de instrução, porque o réu foi ouvido por último, a defesa pediu, também, a revogação de sua prisão preventiva.

Em sua decisão, Nunes Marques observa que a Lei 11.719/2008 alterou a redação do art. 400 do Código de Processo Penal, estabelecendo como novo rito para o procedimento comum ordinário a realização do interrogatório do réu como último ato da fase de instrução probatória.

“Por entender se tratar de alteração evidentemente mais favorável ao acusado, este Supremo Tribunal Federal passou a ampliar tal determinação legal também aos procedimentos penais regidos por legislação especial, incluído nestes, o procedimento regido pela Lei de Drogas”, escreveu o magistrado.

Além disso, observa que, no caso dos autos do processo, ficou claro que a instrução processual foi realizada em 3/9/2018, data posterior à publicação da ata do julgamento do HC 127.900, que ocorreu em 11/3/2016.

“Desta forma, as decisões das instâncias ordinárias, proferidas no sentido de que a realização do interrogatório no início da instrução processual não fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, são manifestamente contrárias à jurisprudência desta Suprema Corte”, afirma.

Clique aqui para ler a decisão
HC 210.186

Com informações da Conjur

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