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POR IGUALDADE DE GÊNERO: STF decide que Estados não podem limitar vagas para mulheres em concursos da PM

jurinews.com.br

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As leis que restringem a ampla participação de candidatas do sexo feminino em concursos públicos, sem que isso seja legitimamente justificado, caracterizam afronta à igualdade de gênero.

Esse entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que decidiu, sessão em virtual finalizada na sexta-feira (9), manter a decisão do ministro Alexandre de Moraes que condicionou o prosseguimento de um concurso da Polícia Militar do Ceará à retirada das restrições que limitam o ingresso de mulheres a 15% das vagas.

O ministro acolheu o pedido feito pela Procuradoria-Geral da República contra a Lei estadual 16.826/2019, que estabelece o percentual mínimo de 15% das vagas para mulheres. Segundo o órgão, a regra pode ser interpretada para excluir a participação feminina.

Para Alexandre, a Constituição de 1988 adotou o princípio da igualdade de direitos, segundo o qual todos os cidadãos devem ter tratamento idêntico. Ainda de acordo com ele, os editais “denotam a reserva de vagas de um quantitativo limitado” para as candidatas, restringindo a possibilidade de concorrência para a totalidade das vagas.

“A desigualdade inconstitucional na lei se produz quando a norma distingue de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas. Para que as diferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista uma justificativa objetiva e razoável”, afirmou o ministro.

Alexandre também afirmou que a participação feminina na formação do efetivo das Polícias Militares deve ser incentivada e que o tribunal já deu diversas decisões contra leis que restringem o acesso de mulheres a cargos públicos.

PEDIDOS DA PGR

A ação faz parte de um pacote de pedidos da PGR contra leis estaduais que estabelecem percentuais para o ingresso de mulheres em cargos na PM e no Corpo de Bombeiros.

O órgão argumentou que não há qualquer respaldo constitucional para a fixação de percentuais para mulheres no acesso a cargos públicos, criando discriminação em razão do sexo. Para a PGR, a única hipótese válida de tratamento diferenciado seria para ampliar o ingresso de parcela histórica ou socialmente discriminada, como nos casos de vagas destinadas a pessoas negras ou portadoras de deficiência.

Ao pedir que o STF analise as normas, a PGR ressaltou que seu objetivo é garantir o direito isonômico de acesso a cargos públicos nas corporações militares, de modo que todas as vagas sejam acessíveis às mulheres, caso sejam aprovadas e classificadas nos concursos correspondentes, concorrendo em igualdade de condições com os homens.

As ações questionam leis dos seguintes estados: Tocantins (ADI 7.479); Sergipe (ADI 7.480); Santa Catarina (ADI 7.481); Roraima (ADI 7.482); Rio de Janeiro (ADI 7.483); Piauí (ADI 7.484); Paraíba (ADI 7.485); Pará (ADI 7.486); Mato Grosso (ADI 7.487); Minas Gerais (ADI 7.488); Maranhão (ADI 7.489); Goiás (ADI 7.490); Ceará (ADI 7.491) e Amazonas (ADI 7.492).



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