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Fux defere parcialmente liminares a convocados para depor na CPI da Covid

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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, deferiu parcialmente nesta quarta-feira (14) liminares nos Habeas Corpus (HCs) 204443, 204492, 204485 e 204495, impetrados por depoentes que foram convocados para comparecer à CPI da Covid.

Em todos os processos, o ministro garantiu o direito ao silêncio aos depoentes quanto a fatos que, em tese, os incriminem, mas advertiu que qualquer abuso no exercício do direito constitucional da não autoincriminação poderá ser repelido pelas autoridades da CPI.

Cristiano Alberto Carvalho – representante da Davati Medical Supply

No HC 204443, Fux garantiu a Cristiano Alberto Carvalho o direito de permanecer em silêncio quando indagado sobre fatos que o incriminem. Seu depoimento está previsto para esta quinta-feira (15), às 9h. Quanto aos fatos em que figure como testemunha, ele deverá dizer a verdade.

A CPI investiga o oferecimento de milhões de doses da vacina Astrazeneca ao Ministério da Saúde por supostos representantes da empresa americana no Brasil, em negociação com suposto pedido de propina.

No HC ao STF, Cristiano pediu para não sofrer constrangimentos, como prisão em flagrante por falso testemunho e o direito de se retirar da sessão. Disse que está prestando todas as informações à Controladoria-Geral da União (CGU) sobre os fatos.
Leia a íntegra da decisão.

Túlio Belchior Mano da Silveira – advogado da Precisa Medicamentos

No HC 204492, o advogado alegou que tal condição lhe impõe o dever de sigilo profissional, por isso não poderia ser compelido a depor na CPI, sob pena de cometimento do crime de violação do sigilo funcional. O argumento não foi aceito pelo ministro Fux.

A CPI investiga a atuação da Precisa Medicamentos junto ao Ministério da Saúde para viabilizar a importação da vacina indiana Covaxin, fabricada pelo laboratório Bharat Biotech.

Em sua decisão, Fux afirmou que, da leitura do requerimento de convocação, não é possível depreender a condição em que o advogado será ouvido, se como testemunha ou indiciado, já que a intenção da CPI é investigar o exato teor das denúncias veiculadas nos sites jornalísticos, tendo em vista a gravidade das acusações.

Segundo o ministro, na qualidade de testemunha de fatos em tese criminosos, o depoente tem o dever de comparecer e de dizer a verdade, não havendo, quanto a tais fatos, o direito ao silêncio, ao não comparecimento ou o abandono da sessão.
Leia a íntegra da decisão.

Amilton Gomes de Paula – presidente da empresa Secretaria Nacional de Assuntos Humanitários (Senah)

Ao conceder parcialmente o HC 204485, Fux citou precedentes do STF sobre o tema no sentido da preservação do direito a não autoincriminação pretendido pelo impetrante. Ele salientou, contudo que nenhum direito fundamental é absoluto, recaindo, no caso, à CPI, como autoridades investidas de poderes judiciais, o poder-dever de analisar, a ocorrência de alegado abuso do exercício do direito de não-incriminação.

Do requerimento da CPI, o reverendo Amilton, como é conhecido, teria sido autorizado pelo diretor de Imunização do Ministério da Saúde, Lauricio Monteiro Cruz, a negociar as 400 milhões de doses da Astrazeneca em nome do governo brasileiro com a empresa Davati.
Leia a íntegra da decisão.

Marcelo Blanco da Costa – ex-assessor do Departamento de Logística do Ministério da Saúde

O militar da reserva do Exército também teve garantido o direito de permanecer em silêncio na CPI quando indagado por fatos que o incriminem. A presença do militar da reserva foi requerida com a finalidade de esclarecer notícia veiculada pela imprensa de que o Governo Federal teria pedido propina de um dólar por dose de vacina através do diretor de logística do Ministério da Saúde, Roberto Dias, do qual seria assessor.

No HC 204495, Marcelo pediu que, como testemunha, ou caso tenha que prestar esclarecimentos à CPI em relação aos atos praticados no período em que este exerceu função pública, fosse respeitado o seu direito de não se manifestar acerca de fatos que possam ser utilizados em seu desfavor em eventual ação penal.

Fux esclareceu que o ordenamento jurídico impõe a concessão da liminar exclusivamente quanto aos fatos que possam incriminar o depoente, extensão em que a Constituição Federal lhe garante o direito de permanecer em silêncio, devendo comparecer e permanecer na sessão, além de dizer a verdade quanto aos fatos de que tenha conhecimento na qualidade de testemunha. Leia a íntegra da decisão.

Com informações do STF

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