O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3155, contra lei do Estado de São Paulo que torna obrigatória a instalação de itens de segurança em caixas eletrônicos de instituições financeiras. Por unanimidade, a Corte entendeu que os estados da federação têm competência para legislar em defesa e em proteção dos consumidores locais.
A Lei estadual 10.883/2001, de iniciativa da Assembleia Legislativa de São Paulo, estabelece a obrigatoriedade da instalação de dispositivos de filmagem ininterrupta, monitoramento permanente e a manutenção de um vigilante durante o horário de funcionamento. A ação, ajuizada pelo então governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, alegava que a matéria é de competência da União, por se tratar de instituições financeiras, cujo funcionamento depende de autorização do governo federal.
Para o relator, ministro Marco Aurélio, os entes federativos têm autonomia para elaborar regras próprias dentro de parâmetros delimitados pela Constituição Federal. Ele observou que o sistema de distribuição de competências entre os três entes da federação é complexo e, por isso, é comum o STF ser chamado a solucionar problemas de coordenação e sobreposição de atos legislativos federais, estaduais e municipais.
E lembrou precedentes do Tribunal, entre eles o Recurso Extraordinário 432.789, que trata da competência concorrente de estados e municípios para legislar sobre medidas de segurança, conforto e rapidez aos usuários dos serviços bancários.
Espaço físico de atendimento ao consumidor
Segundo o relator, compete à União legislar sobre normas referentes à organização e ao funcionamento do sistema financeiro nacional, conforme os artigos 48 e 192 da Constituição Federal. No entanto, é necessário distinguir a atividade financeira do espaço físico voltado ao atendimento do consumidor. No caso concreto, o ministro observou que a norma não versa sobre política de crédito, câmbio, seguros ou transferência de valores, tampouco de títulos mercantis, juros ou taxas.
Aumento da violência
Na avaliação do relator, a lei paulista se baseou no artigo 24 da Constituição Federal e no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao pretender reduzir, na medida do possível, riscos à integridade dos usuários diante do atual contexto de aumento da violência, que já não está mais restrita aos grandes centros urbanos. Assim, a questão é de segurança pública, de competência estadual para legislar.
Com informações do STF