Um funcionário público foi condenado por utilizar diplomas falsos de graduação e pós-graduação para assumir um cargo diretivo em comissão na Câmara Municipal de Sumaré.
Conforme os registros, o acusado foi nomeado para o cargo em 2015 e ficou registrado até 2016. No entanto, o conjunto probatório verificou que ele utilizou certificados falsificados para preencher os requisitos do cargo de diretor administrativo, já que ele só concluiu sua graduação meses após a nomeação.
Essa conduta configura um ato de improbidade que viola os princípios da administração pública, conforme estabelecido na Lei Federal nº 8.429/92, e também infringe preceitos constitucionais.
O relator do recurso, o desembargador Paulo Cícero Augusto Pereira, destacou que “a improbidade restou demonstrada pela conduta desonesta, atentatória contra a fé-pública e que resulta em violação a um dos princípios norteadores centrais da Administração Pública: a moralidade, conforme prevista no artigo 37, ‘caput’, da Constituição Federal”. Ele também descartou a possibilidade do acusado desconhecer a exigência de apresentar os diplomas.
Embora o réu tenha sido absolvido em um processo penal, o magistrado afirmou que “a absolvição no âmbito criminal pelos mesmos fatos não implica, necessariamente, improcedência da ação civil de improbidade administrativa diante da independência das instâncias cível, penal e administrativa”.
Com isso, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo emitiu uma sentença condenatória contra o ex-servidor público. As penas aplicadas incluem a restituição integral dos valores indevidamente recebidos, uma multa civil e a proibição de contratar com a Administração ou usufruir de benefícios e incentivos fiscais durante três anos.