O trabalhador que recebe apenas parte do crédito trabalhista em um processo de recuperação judicial pode prosseguir na execução contra os devedores solidários, caso eles existam. O entendimento é da 9ª Turma do TRT da 2ª Região, em julgamento de agravo de petição contra uma sentença que havia extinguido a execução contra um grupo de empresas do setor de transporte público.
Os autos mostram que o crédito inscrito no processo de recuperação foi pago com deságio de 50%, de acordo com plano de pagamento aprovado em assembleia de credores no âmbito da recuperação judicial. Segundo o juízo de 1º grau, isso seria o suficiente para a extinção.
No agravo de petição, o trabalhador recorreu ao artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma execução só pode ser extinta quando satisfeita, o que não ocorreu por não ter havido pagamento integral do valor. Acrescentou ainda que não houve qualquer tipo de renúncia ao restante do devido, razão pela qual o processo deve prosseguir.
A desembargadora-relatora Bianca Bastos acatou a argumentação do exequente. A magistrada decidiu, ainda, afastar a responsabilização da devedora principal, pois esta já teria quitado a parte que lhe cabia no juízo da recuperação judicial, restando somente a responsabilidade dos devedores solidários.
(Processo nº 0126200-17.2005.5.02.0060)