O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) declarou inconstitucional o parágrafo único do artigo 1º da Lei Municipal nº 9.876/22, de Jundiaí, que definia a família como “união amorosa e afetiva entre o homem, mulher e sua prole”.
A decisão, tomada por unanimidade, atendeu a Ação Direta de Inconstitucionalidade e considerou que o município ultrapassou sua competência legislativa.
No acórdão, o relator, desembargador Luis Fernando Nishi, ressaltou que o dispositivo invadia a competência exclusiva da União para legislar sobre Direito Civil, conforme previsto na Constituição Federal.
Ele destacou que a norma municipal desconsiderava a diversidade das estruturas familiares existentes, como famílias monoparentais, anaparentais, informais, e casais sem filhos.
O magistrado concluiu que o trecho impugnado adotava uma visão restritiva e discriminatória, não refletindo a realidade social brasileira, o que justificou sua retirada do ordenamento jurídico.
A decisão reforça a proteção a todos os tipos de famílias, conforme estabelecido pela legislação federal e a Constituição.
Redação, com informações do TJ-SP