A 3ª Vara da Família e das Sucessões de Santos, em São Paulo, determinou o divórcio post mortem, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, em decorrência do falecimento do cônjuge após a citação no processo.
Na sentença, a juíza Mariella Amorim Nunes Rivau Alvarez destacou que a jurisprudência vem admitindo a possibilidade do decreto do divórcio pós-morte em hipóteses de falecimento do cônjuge no curso da ação, quando já manifestada a vontade de qualquer uma das partes de se divorciar. Ela salientou que a alteração deve necessariamente ser precedida da regulamentar comunicação à parte contrária, pela citação – como é o caso dos autos.
“A ação contendo a manifestação de vontade inequívoca da autora voltada à decretação do divórcio foi ajuizada antes do óbito do réu, que restou regularmente citado, cumprindo-se a necessária triangulação da lide. Por isso e por se tratar de direito potestativo da parte autora, cuja manifestação de vontade vem bem expressa na petição inicial, o divórcio deve ser decretado, com efeitos retroativos à data da propositura da ação”, escreveu.
Como o casal não adquiriu bens durante o casamento e a certidão de óbito não indicou a existência de bens deixados, a magistrada afirmou não haver necessidade da sucessão processual, sendo “de rigor a pronta decretação do divórcio post mortem”.
Há um Projeto de Lei sobre o tema tramitando na Câmara dos Deputados. A jurisprudência vem admitindo a possibilidade desse tipo de divórcio, segundo a juíza, mas ainda não há uma lei que expresse diretamente a regra para esses casos. O PL 4.288/2021 pede que o divórcio post mortem seja incorporado à lei e que herdeiros também possam dar continuidade ao processo. O texto é de autoria do deputado Carlos Bezerra (MDB-MT).