Uma família conseguiu uma liminar na Justiça para que uma companhia aérea forneça o transporte adequado para embarcar com um cão de apoio emocional. O animal é do pequeno Pietro Brandão, de três anos, que foi diagnosticado com autismo nível dois de suporte.
A família vive em Manaus (AM), mas decidiu se mudar para Sorocaba (SP) após encontrar dificuldades financeiras e de tratamento para o menino. Eles adotaram uma cadela da raça bulldog chamada Dayse depois de uma orientação médica como abordagem terapêutica.
Rafael nasceu em Sorocaba e quer voltar a morar no município com a família. Quando se decidiram sobre a mudança, a esposa e ele compraram passagens por meio de uma agência de viagens online e começaram a entrar em contato com todas as companhias aéreas nacionais para consultar se poderiam levar Dayse na cabine.
A compra feita com a agência de viagens foi cancelada. De imediato, a família já comprou as novas passagens direto com a companhia aérea Latam, que negou o embarque do animal de início.
A cadela é considerada um animal braquiocefálico, ou seja, de focinho curto ou achatado. Por causa disso, ela precisa de alguns cuidados específicos por ter uma respiração limitada. O peso máximo permitido pela Latam na cabine era de sete quilos, e Dayse pesa 11,4 quilos.
A empresa informou à família que um embarque nestas condições estaria disponível apenas para trechos do México ou Colômbia.
Após a família entrar na Justiça, o juiz da 6ª Vara Cível do Fórum de Sorocaba, Marcos José Corrêa, concedeu a liminar com pedido de tutela de urgência para que ocorresse o embarque. A decisão, do dia 21 de setembro, foi em primeira instância.
A viagem está marcada para a madrugada desta terça-feira (26), com embarque no Aeroporto Eduardo Gomes, em Manaus, e chegada ao aeroporto de Guarulhos (SP). Em caso de descumprimento da liminar, a multa chega a R$ 2 mil. O juiz ainda destacou que:
“Considerando que o animal será transportado na cabine, como cão de apoio emocional (que não possui certificação de cão de assistência – SVAN), por cautela, o transporte do animal na cabine de passageiros deverá se realizar em ’embalagem apropriada’, cabendo à ré adotar os procedimentos necessários para a realização do voo com segurança do animal e dos demais passageiros.”