A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo emitiu uma decisão determinando que uma empresa responsável pela vigilância de alarmes seja legalmente responsável pelos danos sofridos por um estabelecimento comercial, que foi alvo de furto durante a noite sem que o sistema de segurança tenha sido ativado.
O sócio encarregado da administração da loja contratou os serviços de monitoramento e alarme para o estabelecimento situado em Guarulhos. Em 2021, ao chegar ao local, ele descobriu que houve um furto por meio de um buraco na parede, no qual os produtos foram roubados sem que o sistema de alarme fosse acionado.
A desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil, relatora do recurso, destacou em sua argumentação que é claramente evidente a falha na prestação do serviço, uma vez que o alarme não foi acionado.
“Ora, se a colocação de eventuais mesas e outros objetos dentro da loja impediam o pleno funcionamento dos sensores está demonstrado que não houve um planejamento adequado para a instalação dos alarmes”, enfatizou a juíza.
No que diz respeito à reparação dos danos, a magistrada salientou que, levando em conta a obrigação assumida pela empresa contratada, deve ser aplicado o cálculo da indenização a teoria da perda de uma chance, “de modo que deve ser apurada a probabilidade entre o resultado final e a chance perdida, que pode ser estipulada em 50% (cinquenta por cento) do valor a ser apurado dos bens”.
A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou que a compensação abrange os custos de reparo do local e parte do valor dos produtos perdidos, que serão calculados durante a fase de execução da sentença.