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Decisão judicial impede leilão de imóvel habitado por família em situação de vulnerabilidade

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A 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Cível Central da Capital deu ordem definitiva para o cancelamento absoluto da indisponibilidade de um edifício do tipo “cortiço”, ocupado por uma família há 32 anos, que seria submetido a um leilão pela massa falida proprietária, confirmando a tutela de urgência concedida previamente pelo próprio tribunal.

De acordo com os registros, o demandante do processo adquiriu a propriedade de terceiros em 1991, oito anos após a declaração de falência da proprietária, formando uma família de oito pessoas e realizando, inclusive, melhorias no local. Recentemente, foi surpreendido pela informação de que o administrador havia solicitado o leilão da propriedade.

A juíza Clarissa Somesom Tauk, responsável pelo caso, destacou que essa solicitação foi feita mais de quatro décadas após a falência, o que evidencia a inatividade do síndico, especialmente considerando o fato de que a família se estabeleceu na habitação coletiva por 32 anos.

Além disso, a juíza ressaltou que o valor estimado da propriedade (parte do qual seria resultado das melhorias feitas pelo próprio demandante) não seria suficiente para quitar as dívidas da massa falida.

“Destaco que não se trata de caso clássico de usucapião de imóvel da massa falida, cuja decretação de quebra interrompe o prazo prescricional, mas de caso em que a família quitou devidamente o valor do imóvel. Tudo isso à revelia da atuação sindical, a qual foi nitidamente irresponsável para com o concurso de credores e com a Justiça brasileira”.

A juíza também enfatizou que a família em questão está em uma situação de extrema vulnerabilidade, incluindo idosos e crianças com necessidades especiais, e baseou sua decisão em uma perspectiva humanista.

“Não se trata de mera análise de controvérsia documental sobre a propriedade do imóvel, mas exige-se uma consideração mais profunda acerca da propriedade e sua função social no Brasil, de acordo com a moderna constituição Federal”, registrou. “Levando-se em conta que, de um lado, o síndico, negligenciando a sua função, ignorou o imóvel por décadas, e, de outro lado, que tal imóvel é único abrigo de uma família de 8 pessoas, incluindo idosos e criança ‘PCD’, que poderiam ser desalojadas, resta claro que a utilização do imóvel como moradia, em respeito ao programa constitucional da dignidade humana (Art. 1º, III, da CF/88), se trata de utilização corretada propriedade, atendendo-se à sua função social”, finalizou.

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