O Órgão e Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu a cobrança pela prefeitura da capital paulista de uma taxa por quilômetro rodado sobre aplicativos de transportes, como Uber e 99.
A decisão é de 22 de setembro de 2023 e foi divulgada nesta quinta-feira, 19 de outubro de 2023.
A Justiça atendeu a uma ação movida pela CNS (Confederação Nacional de Serviços).
O procurador-geral de Justiça de São Paulo, chefe do Ministério Público, Mário Luiz Sarrubo, também se manifestou contra a taxa.
A suspensão é provisória até a análise final do processo.
A prefeitura de São Paulo foi intimada a se manifestar no processo.
De acordo com o despacho assinado pelo desembargador-relator Fábio Gouvêa, aceitando a argumentação da CNS, esta cobrança é de natureza tributária, por isso, só deveria ser regida por uma lei federal e não pelo município.
Diante de tal natureza tributária, parece que era imprescindível que a instituição tivesse se dado por lei e não por decreto e que houvesse algum serviço sendo prestado ou, ao menos, posto à disposição, o que, a princípio, não se verifica. Ademais, o mero uso do sistema viário parece não se inserir nem mesmo entre as hipóteses de competências dos Municípios para instituição de impostos previstas no art. 156 da Constituição Federal. Ainda que assim não fosse, ainda restou decidido na referida oportunidade que a instituição da cobrança inovou em relação ao regramento federal da matéria, a constituir invasão de competências legislativas e, por consequência, violação ao pacto federativo
A taxa foi instituída em 2016, pelo então prefeito Fernando Haddad e atualmente está em R$ 0,12.
O despacho, que usa como base entendimentos do STF (Supremo Tribunal Federal) sobre tributações municipais, suspende trechos do decreto de 2016 de Haddad, que regulamentou a operação de aplicativos em São Paulo.
Em nota, a prefeitura diz que estuda que tipo de recurso vai entrar contra a decisão.
A Prefeitura de São Paulo informa, por meio da Procuradoria Geral do Município, que a Resolução SMT/CMUV nº 30 de 2022 foi suspensa, por força de medida liminar concedida na ADI nº 2138371-07.2023.8.26.0000, ajuizada pela Confederação Nacional de Serviços. O prazo recursal está em curso e estão sendo estudados os recursos cabíveis.