A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) deferiu o pedido de uma consumidora, que possui limitações financeiras e técnicas em relação à empresa, para inverter o ônus da prova.
A reclamante, uma auxiliar de escritório, entrou com uma ação de indenização contra uma empresa do ramo alimentício após alegar ter encontrado um pequeno pedaço de metal, de forma irregular e do tamanho do dedo médio de um adulto, dentro de um pacote de salgadinhos, em Brusque.
Inicialmente, o juiz de primeira instância rejeitou o pedido de inversão do ônus da prova feita pela consumidora. O magistrado entendeu que, mesmo com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a parte autora deveria ser responsável por verificar o fato que constitui seu direito, conforme estabelecido pelo artigo 373 do Código de Processo Civil. Inconformada, a assistente de escritório recorreu ao TJSC, solicitando a suspensão da instrução e a inversão do ônus da prova.
O colegiado decidiu de forma unânime que a consumidora tem direito à redistribuição do ônus de provar os fatos que sustentam seu direito. No entanto, essa alteração não ocorre automaticamente.
É necessário verificar se a tese inicial é verossímil ou se a parte consumidora é resistente tanto tecnicamente quanto financeiramente em relação à empresa fornecedora do alimento.
“Não se está a dizer que há responsabilidade da ré pelo achado – e seria incorreto firmar juízo peremptório em sede de recurso de cognição limitada –, mas a memória fotográfica está a indicar, primo ictu oculi, a veracidade do que foi alegado na exordial, até porque a partícula metálica foi enviada ao controle de qualidade da ré e analisada por seus prepostos, circunstância a reforçar a situação narrada na exordial”, anotou o desembargador relator em seu voto.