A autoridade do tribunal da Vara Única da comarca de Forquilhinha, através de uma ação popular, invalidou o regulamento municipal que promovia a permuta de um imóvel da administração pública por imóvel particular, pela grande diferença de valor entre eles. O autor da ação alegou que o bem pertencente ao município é significativamente mais valioso no mercado do que uma propriedade particular, o que resultaria em perdas para os recursos públicos.
Inicialmente, a decisão ressalta que não existe qualquer controle em relação à alienação de ativos públicos, desde que o interesse coletivo seja mantido, de acordo com o disposto no artigo 17 da Lei nº 8.666/93. A exceção à licitação é aplicável no caso de troca por uma propriedade que satisfaça as condições estipuladas no décimo inciso do artigo 24 da mesma lei. A controvérsia neste caso girou em torno dos valores de mercado dos bens imobiliários em questão.
Após uma avaliação técnica, chegou-se à conclusão de que o imóvel pertencente ao município possui um valor estimado de R$ 2,06 milhões, enquanto a propriedade privada está avaliada em R$ 540 mil.
A decisão destaca que, diante da prova produzida em juízo de modo imparcial e respeitando o contraditório, verifica-se que os imóveis dados em permuta têm valores de mercado incompatíveis, o que causou prejuízo ao erário, visto que o bem recebido pelo município é de menor valor que o imóvel dado ao particular. “Assim, demonstrada a discrepância entre os valores dos imóveis permutados e o consequente prejuízo ao erário, a procedência da ação, com o desfazimento do ato ilegal e lesivo ao patrimônio público, é medida que se impõe.”
A sentença decretou a nulidade da Lei Municipal n. 2.547/2021 e de qualquer legislação subsequente a ela, originou na reversão da propriedade ao patrimônio público municipal. Esse processo deve ser confirmado nos registros de processamento dentro do prazo de 30 dias.