O empregador não é obrigado a assumir os riscos por empregados legalmente impedidos de trabalhar. Esse entendimento é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em decisão que confirmou, por unanimidade, a justa causa de um motorista profissional dispensado após ter sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa por dirigir sob o efeito de álcool.
O caso aconteceu em Mafra, município no Planalto Norte de Santa Catarina, envolvendo uma empresa de transporte de cargas. A situação veio à luz quando ela foi notificada de uma infração de trânsito cometida pelo empregado, tendo, então, descoberto que sua CNH havia sido suspensa.
Fora do emprego, o homem ingressou na Justiça do Trabalho buscando mudar a demissão para uma modalidade sem justa causa, o que evitaria a perda de alguns direitos.
Na primeira instância, o juiz José Eduardo Alcântara negou o pleito do autor. O magistrado fundamentou a decisão na alínea “m” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). De acordo com o dispositivo legal, é justa a demissão quando o empregado perde os requisitos legais para exercer sua profissão, como ocorre com a suspensão da CNH para um motorista profissional.
Inconformado com a decisão, o homem recorreu ao TRT-12, alegando desconhecimento sobre a suspensão do documento. Ele frisou que seu histórico funcional ao longo de 12 meses era exemplar e que, portanto, poderia ter recebido uma penalidade menos severa.
A empresa, por sua vez, argumentou que o trabalhador tinha conhecimento do fato, tanto que interpôs recurso administrativo perante o órgão de fiscalização de trânsito, o qual foi julgado improcedente.
O relator do processo na 3ª Câmara, desembargador Cesar Luiz Pasold Júnior, manteve a decisão de primeiro grau. Ele enfatizou que, de acordo com os autos, restou evidente que o autor teve a CNH suspensa durante o contrato de trabalho, o que “repercutiu no seu desempenho laboral na reclamada”.
Pasold Júnior complementou que “não se mostra razoável que o empregador assuma os riscos de manter funcionários impedidos por lei de exercerem suas atividades”.
O desembargador finalizou o acórdão destacando que o argumento de desconhecimento da suspensão da CNH pelo motorista não se sustenta. Ele ressaltou a importância do conhecimento das leis de trânsito e das consequências do seu descumprimento, sendo este um requisito imprescindível para o exercício da função de motorista.
“Nessa senda, destaca-se o artigo 235-B, III, da CLT, que dispõe ser dever do motorista respeitar a legislação de trânsito”, pontuou o relator.
Com informações do TRT-SC