Um convênio médico foi sentenciado a compensar um paciente por danos morais e também a conceder sua hospitalização imediata, sem considerar o período de carência. A sentença foi emitida pelo 3º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville.
Segundo a ação, ainda durante o tempo de carência para certos serviços e procedimentos do convênio adquirido, a demandante começou a sentir desconforto na região do quadril. Em maio de 2023, devido a dores intensas, ela buscou o hospital de referência, onde passou por avaliação e tratamento.
No entanto, apesar da recomendação médica, a hospitalização com cobertura não foi aprovada, o que levou o centro hospitalar a notificar a paciente sobre a necessidade de pagar as despesas de forma particular. A autora teve que deixar o hospital. Contudo, com a persistência dos sintomas e o deferimento da tutela de urgência, a paciente retornou à unidade, onde permaneceu até receber o infeliz diagnóstico de que as dores eram decorrentes do reaparecimento de um câncer de colo de útero inoperável.
A parte citada em resposta argumentou que a internação não foi autorizada devido ao procedimento ainda estar dentro do período de carência e a situação não ser considerada emergencial. Porém, foi enfatizado na decisão que a dor crônica – que havia se prolongado por meses e havia levado a autora a procurar cuidados médicos por dois dias seguidos, junto à suspeita de doença uterina – sem dúvida, causava angústia intensa e se transformou em uma situação urgente que permite a hospitalização, independentemente da carência do plano de saúde.
Sendo assim, o juiz concluiu que o caso justificava uma compensação. “Todo o transtorno decorrente da recusa no atendimento, da alta médica contraindicada, da necessidade de intervenção judicial para a garantia do atendimento, as quais só agravaram a angústia da paciente, extrapola os limites da resiliência pessoal mediana. […] Em análise, determino que a ré autorize a internação da autora, independentemente de carência, enquanto persistir a emergência retratada, confirmando a tutela de urgência”, anotou o juiz, que ainda condenou o plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.