Um estabelecimento de beleza de Santa Catarina foi sentenciado a compensar uma cliente que se queimou e teve sua tatuagem, com grande significado sentimental, prejudicada durante um procedimento de depilação a laser.
Conforme detalhado na petição inicial, ao adquirir um pacote de depilação com o centro de estética, a demandante indicou na ficha de anamnese que possuía tatuagens pelo corpo. No entanto, na primeira sessão, ela sentiu uma forte dor (ardência) na região da perna.
Ao comunicar o desconforto, foi assegurada de que não havia razão para alarme e que a vermelhidão era algo comum. Contudo, alguns dias mais tarde, ficou claro que houve uma queimadura e que a tatuagem com o nome de sua mãe foi danificada.
Em sua defesa, o centro de estética argumentou que a parte requerente não evidenciou que a lesão surgiu devido ao procedimento estético e frisou que não se opõe a cobrir os gastos associados à restauração da tatuagem. No tocante aos danos morais, defendeu a inexistência de provas e afirmou que a dor causada pela lesão era meramente passageira. Por fim, contestou as imagens apresentadas.
No veredicto, entretanto, foi observado que as lesões sob a tatuagem foram efetivamente provocadas durante a aplicação do laser, um fato elucidado por meio de fotografias e confirmado no formulário de cancelamento e nas conversas anexadas ao processo.
“O defeito do serviço acarretou não apenas frustração das expectativas criadas no início do tratamento, mas lesão temporária na pele da autora e desaparecimento parcial de tatuagem com o nome da sua mãe, ferindo atributos de sua personalidade protegidos pelo direito”, anotou o juiz.
Sendo assim, a decisão do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville declara que a mulher será indenizada em R$ 3.250 a título de danos materiais e morais.