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Bar em Santa Catarina deve ressarcir cliente por danos a carro

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A sentença proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Lages determinou que um estabelecimento de bebidas fosse obrigado a compensar monetariamente um cliente que teve o seu veículo arranhado enquanto estava estacionado no local. No entanto, a solicitação de indenização por danos morais, contudo, foi negada pelo magistrado.

Nos autos do processo, o demandante alegou que havia estacionado o seu automóvel na área designada aos frequentadores do bar, e ao voltar durante a madrugada, notou que o veículo estava danificado, com a lataria arranhada e o retrovisor quebrado. Ele tentou chegar a um acordo com o proprietário do estabelecimento, mas sem sucesso. Para reparar os danos, ele teve um gasto de R$ 6 mil.

Na decisão, o julgador destaca a responsabilidade do empreendimento que oferece, de forma gratuita ou paga, esse tipo de serviço para proporcionar melhor comodidade e atrair clientes. “Assim, quando o estabelecimento fornece aos clientes local para estacionar seu veículo, tem a responsabilidade de guarda do automóvel, bem como dos pertences em seu interior.”

Cabia ao bar contestar e comprovar seus argumentos para afastar a responsabilidade de indenizar o cliente, o que não ocorreu. Em relação aos danos morais, o juiz afirma na decisão que, embora tenha ocorrido dano patrimonial, não há nada a justificar uma indenização por dano extrapatrimonial. “Não existe abalo psíquico profundo, tratando-se de mero aborrecimento da vida em sociedade”, concluiu.

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