Uma mãe, representando sua filha, entrou com um processo contra uma empresa de transporte público e uma seguradora após a criança ter a cabeça atingida pelo fechamento inesperado da porta do ônibus.
Conforme a ação inicial, a vítima encontrava-se no colo da mãe quando, durante sua entrada no veículo, a porta foi abruptamente fechada, atingindo com força a cabeça da criança.
A colisão resultou, de acordo com diagnóstico médico, num traumatismo craniano, que ocasionou, após o incidente fatídico, a manifestação de crises convulsivas na menor.
A empresa argumentou que a responsabilidade era exclusivamente das autoras que não observaram a faixa de segurança, postulou a rejeição da ação e, se houvesse uma sentença condenatória, a dedução dos valores já adquiridos através do seguro obrigatório.
Já a seguradora discorreu sobre os limites do contrato securitário e da inexistência de conduta ilícita; também, em caso de condenação, pediu a dedução dos valores percebidos a título de seguro DPVAT.
Contudo, na sentença, foi ressaltada a falta de evidência nos autos que demonstrasse a desatenção da demandante no instante do embarque. Em contrapartida, o dano moral está amplamente caracterizado no conjunto probatório juntado ao processo e no laudo pericial que confirma a lesão, que denota ainda que o traumatismo craniano pode causar convulsão ao longo da vida do atingido; que a enfermidade mencionada se trata de invalidez permanente; e que o quadro de epilepsia, o tratamento com medicamentos e o período de recuperação são por tempo indeterminado.
“Considerando as peculiaridades expostas, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, na importância de R$ 30.000,00. Resta autorizada a dedução do montante indenizatório pago à autora a título de seguro DPVAT”, decretou o juiz.
Assim, a empresa de transporte público e a seguradora foram conjuntamente sentenciadas a remunerar a criança em R$ 30 mil. A decisão é da 3ª Vara Cível da comarca de Joinville.