A 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) condenou um casal proprietário de um loteamento, dois construtores e o Município de Planalto (RS) pela realização de obras em Área de Preservação Permanente (APP), situada em uma região cortada pelo córrego Lajeado Caiapó. A decisão, publicada em 21 de outubro, foi proferida pelo juiz federal Cesar Augusto Vieira e determina a reparação dos danos ambientais, morais e materiais.
O Ministério Público Federal (MPF) entrou com a ação, afirmando que o loteamento estava situado sobre uma área não edificável e que os moradores sofriam com alagamentos frequentes. Foi solicitado ao Judiciário a remoção das construções e a recuperação da área degradada.
Os réus contestaram, alegando que a área não era uma APP. O Município de Planalto afirmou que havia expedido a permissão para o loteamento em 2008 e que não haveria construções próximas ao arroio. Já os construtores argumentaram que o córrego tem curso de água efêmera, e não perene, o que, segundo eles, descaracterizaria a APP. Os proprietários sustentaram que a tubulação instalada seria capaz de suportar o volume de água do córrego.
No entanto, o juiz Cesar Augusto Vieira entendeu que o córrego se enquadra como curso d’água intermitente, o que caracteriza a área como APP, conforme o Código Florestal. Ele constatou que as edificações sobre a área foram realizadas com autorização do Município, e que lotes foram comercializados ilegalmente sobre a tubulação.
A sentença condenou os réus a promoverem a remoção das construções e a renaturalização do local, além da elaboração de um Projeto de Recuperação de Área Degradada (Prad) e um projeto de drenagem pluvial. Os proprietários também deverão indenizar os moradores pelos danos causados, e foi reconhecida a responsabilidade solidária do Município de Planalto.
A decisão ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Redação, com informações do TRF-4