A 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça d Rio Grande do Norte (TJ-RN) manteve a sentença que determinou ao Banco do Brasil pagar indenização por danos materiais a uma comerciante no valor de quase R$ 12 mil e uma indenização por danos morais no valor R$ 10 mil, em virtude de prejuízos causados na parede do seu comércio (rachaduras), vizinho a uma agência da instituição financeira federal, após esta sofrer explosão em caixas eletrônicos ali instalados.
Conforme os autos, a mulher disse ser proprietária de uma lanchonete anexa a sua residência, e que, ao lado do seu comércio, localizavam-se dois terminais de caixa eletrônicos, em um imóvel alugado ao Banco do Brasil. E que, em outubro de 2015, os caixas foram explodidos em um ataque criminoso que destruiu a casa onde ela mora, seu comércio e seu automóvel Gol, além de ter destruído o batalhão da Polícia Militar.
Ela disse ter sido orientada pelo gerente da agência do Banco do Brasil de Goianinha a relacionar todo seu prejuízo material, que seria reparado pelo banco, inclusive com a reforma do imóvel dela e família, além de alugar um imóvel para possibilitar a reforma, orientando, ainda, que a autora formalizasse boletim de ocorrência.
A reforma do imóvel foi realizada, sendo que o aluguel residencial suportado por ela no período de quadro meses, reparo do veículo, equipamentos e produtos da lanchonete não foram ressarcidos, apesar da garantia dada pelo gerente do banco. Com isso, a Justiça de primeira instância condenou a instituição bancária por danos morais e materiais, o que fez com que o banco recorresse ao TJ.
DEFESA
A instituição financeira defendeu que não praticou qualquer ilícito, uma vez que não ficou comprovado nos autos a relação de causa e resultado entre a ação e o dano provocado, elemento necessário para a sua responsabilização civil em reparar os danos morais e materiais, ocasionados após a explosão dos caixas eletrônicos.
Complementou alegando que os fatos narrados na ação devem ser enquadrados como caso fortuito externo, eis que o dano causado ao imóvel da autora decorreu de ato praticado por terceiros. Afirmou que a pretensão indenizatória decorrente de danos materiais e morais não possui qualquer sustentáculo, visto que a autora não anexou aos autos quaisquer documentos comprobatórios de falha na prestação de serviço da financeira.
A desembargadora Lourdes Azêvedo afirmou que as provas juntadas aos autos, compostas de inúmeras fotografias que evidenciam a grande extensão da explosão, os danos significativos no imóvel da comerciante, causados durante a permanência dela no local, os depoimentos prestados em juízo e demais elementos de prova juntados afastam o mencionado argumento recursal e fortalecem os fundamentos empregados na sentença condenatória.
Considerou a alegação de que a explosão foi causada por criminosos e foge da alçada de qualquer instituição financeira não tem como prevalecer, uma vez que está relacionada à atividade desenvolvida pela instituição financeira recorrente/recorrida, sendo, inclusive, previsível diante das demais ocorrências correlatas, não sendo razoável argumentos deduzidos, em contrário, sobretudo quando o Código de Defesa do Consumidor quando prevê que “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.
Redação Jurinews, com informações do TJ-RN