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MPRN recomenda que Governo do Estado implemente uma Central de Libras

Foto: MPRN/ Reprodução

jurinews.com.br

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O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) recomendou ao Estado do Rio Grande do Norte, especificamente à Secretaria de Administração, a implementação de uma Central de Libras. A orientação ministerial é que a central esteja disponível em horário integral e seja composta por um número suficiente de profissionais intérpretes para prestar serviços em Libras no âmbito da administração pública estadual. A recomendação estipula prazo de seis meses para disponibilização do serviço.

A recomendação leva em consideração diretrizes da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a Lei Brasileira de Inclusão (Lei Federal Nº 13.146/2015) e Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a língua Brasileira de Sinais – Libras. Nesta última, fica posto que “deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais – Libras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil”.

No documento, o MPRN concedeu um prazo de 60 dias corridos para a remessa de um protocolo detalhando como será criada a Central de Libras Estadual, também em âmbito virtual. A implementação da medida recomendada deve ser devidamente comprovada e as informações devem ser enviadas para a 9ª Promotoria de Justiça de Natal. A recomendação representa um passo significativo para a inclusão e acessibilidade no serviço público estadual, garantindo que os cidadãos que utilizam Libras possam se comunicar de maneira eficaz e eficiente.

Prioridade garantida por lei

A Lei 10.048/00 estabeleceu a prioridade de atendimento às pessoas com deficiência, prevendo, em seu artigo 2º que “as repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1º”.

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